Decisão · STJ

STJ AREsp 2762023

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. READEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto para readequar a dosimetria da pena de réu condenado por tráfico de drogas, em razão da pequena quantidade e natureza da substância apreendida (1,02g de crack e 6,75g de cocaína). A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3, com consequente readequação do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pequena quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, em razão da pequena quantidade de droga apreendida, desde que esse fator não tenha sido utilizado para agravar a pena-base na primeira fase da dosimetria (AgRg no AREsp n. 2.493.011/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas; AgRg no HC n. 885.431/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo). 4. No caso concreto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e a pequena quantidade de droga apreendida (1,02g de crack e 6,75g de cocaína) justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 na terceira fase da dosimetria, reduzindo-se proporcionalmente a pena final. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é adequada, considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, conforme determina o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. READEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto para readequar a dosimetria da pena de réu condenado por tráfico de drogas, em razão da pequena quantidade e natureza da substância apreendida (1,02g de crack e 6,75g de cocaína). A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3, com consequente readequação do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pequena quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, em razão da pequena quantidade de droga apreendida, desde que esse fator não tenha sido utilizado para agravar a pena-base na primeira fase da dosimetria (AgRg no AREsp n. 2.493.011/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas; AgRg no HC n. 885.431/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo). 4. No caso concreto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e a pequena quantidade de droga apreendida (1,02g de crack e 6,75g de cocaína) justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 na terceira fase da dosimetria, reduzindo-se proporcionalmente a pena final. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é adequada, considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, conforme determina o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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