STJ HC 958571
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFEIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 7 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos de reclusão, em regime incial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 4. No caso, a custódia foi mantida em caráter liminar pelo Tribunal de origem tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesiva, notadamente 7,114kg de cocaína. 5. Sobre o tema, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 9. Agravo regimental desprovido, com a determinação ao Juízo de primeiro grau que expeça a guia de execução provisória, assegurando ao agravante o recolhimento em estabelecimento penal compatível, bem como os benefícios da execução. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO DE FREITAS FERNANDES contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 144/150). Segundo consta dos autos, o agravante foi preso em flagrante e condenado a 7 anos de reclusão, em regime incial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 19/26). Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou o pedido liminar. Nas razões do presente recurso, a defesa reitera a incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que não há situação excepcional nos autos e que o juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida. Afirma que o réu é primário, portador de bons antecedentes e o suposto crime não envolve violência ou grave ameaça, de modo que a sua liberdade não representa risco à ordem pública. Diante disso, requer a retratação da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFEIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 7 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos de reclusão, em regime incial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 4. No caso, a custódia foi mantida em caráter liminar pelo Tribunal de origem tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesiva, notadamente 7,114kg de cocaína. 5. Sobre o tema, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 9. Agravo regimental desprovido, com a determinação ao Juízo de primeiro grau que expeça a guia de execução provisória, assegurando ao agravante o recolhimento em estabelecimento penal compatível, bem como os benefícios da execução.