STJ HC 951052
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso ordinário constitucional, e não visualizou flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega que o paciente está sendo investigado por apropriação indébita, estelionato e falsidade ideológica desde 2019, sem conclusão do inquérito, configurando excesso de prazo injustificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na demora da conclusão do inquérito policial que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e dependem da complexidade dos fatos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado, por ser substitutivo de recurso ordinário constitucional, e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. A defesa alega, em síntese, que: (i) o paciente, Diego Marquez Gaspar, está sendo investigado por apropriação indébita, estelionato e falsidade ideológica desde 2019, sem que o inquérito tenha sido concluído, configurando um excesso de prazo injustificado; (ii) a demora na conclusão do inquérito causa constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que a investigação permanece sem progresso, aguardando apenas uma perícia no Instituto de Criminalística de São Paulo, o que, segundo a defesa, não justificaria tal prolongamento; e (iii) a decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus foi incorreta, pois desconsiderou a flagrante ilegalidade decorrente da demora excessiva na condução do inquérito, contrariando o princípio da duração razoável do processo. Ao final, requer que o agravo regimental seja conhecido e provido, para que a decisão monocrática seja reformada e o habeas corpus seja analisado no mérito pela Turma do STJ. Subsidiariamente, pede o reconhecimento do excesso de prazo e a determinação de um prazo máximo para a finalização do inquérito policial. O Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação (e-STJ fl. 233). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso ordinário constitucional, e não visualizou flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega que o paciente está sendo investigado por apropriação indébita, estelionato e falsidade ideológica desde 2019, sem conclusão do inquérito, configurando excesso de prazo injustificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na demora da conclusão do inquérito policial que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e dependem da complexidade dos fatos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. IV. Agravo regimental não conhecido.