STJ HC 923548
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reduziu a pena do paciente, condenado por receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e por porte ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, IV, e § 2º, da Lei n. 10.826/2003), para 5 anos de reclusão em regime fechado e 1 ano, 2 meses e 12 dias em regime aberto, além de dias-multa. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao não reconhecimento da confissão espontânea e à ausência de compensação com a agravante da reincidência, pleiteando redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é via adequada para o pedido, em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade no não reconhecimento da confissão espontânea para atenuação da pena, conforme pleiteado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em respeito à sua função constitucional de garantir a proteção da liberdade contra atos ilegais ou abusivos, exceto quando há flagrante ilegalidade evidente. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reforça que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar questões já decididas em instâncias ordinárias, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não é cabível no presente caso, pois o paciente não confessou plenamente os fatos descritos na denúncia, tendo alegado desconhecimento da origem ilícita do bem e negado a posse das armas, o que desconfigura a confissão conforme exigido pela Súmula n. 545 do STJ. 6. A revisão do acórdão para redimensionamento da pena demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, que possui rito célere e provas pré-constituídas. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0095062-59.2023.8.19.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, e no art. 16, § 1º, IV, e § 2º, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, a 8 anos de reclusão e pagamento de 96 dias-multa, sendo 6 anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional inicial fechado, e 2 anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional aberto. Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para reduzir a pena do réu a 5 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 12 dias-multa (porte ilegal de arma de fogo); e 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime prisional aberto, além de 12 dias-multa (receptação). No presente writ, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da confissão espontânea e sua não compensação com a agravante da reincidência. Requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reduziu a pena do paciente, condenado por receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e por porte ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, IV, e § 2º, da Lei n. 10.826/2003), para 5 anos de reclusão em regime fechado e 1 ano, 2 meses e 12 dias em regime aberto, além de dias-multa. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao não reconhecimento da confissão espontânea e à ausência de compensação com a agravante da reincidência, pleiteando redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é via adequada para o pedido, em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade no não reconhecimento da confissão espontânea para atenuação da pena, conforme pleiteado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em respeito à sua função constitucional de garantir a proteção da liberdade contra atos ilegais ou abusivos, exceto quando há flagrante ilegalidade evidente. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reforça que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar questões já decididas em instâncias ordinárias, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não é cabível no presente caso, pois o paciente não confessou plenamente os fatos descritos na denúncia, tendo alegado desconhecimento da origem ilícita do bem e negado a posse das armas, o que desconfigura a confissão conforme exigido pela Súmula n. 545 do STJ. 6. A revisão do acórdão para redimensionamento da pena demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, que possui rito célere e provas pré-constituídas. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.