STJ REsp 2123624
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reduziu a pena do réu para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 485g de maconha e 2,40g de cocaína em forma de crack, e busca a aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/2, em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido (485g de maconha e 2,40g de crack), não havendo se falar em constrangimento ilegal. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, como no caso. 6. A aplicação da fração de 1/2 é considerada proporcional e em linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.126849-1/001). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 417 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para reduzir a pena do réu a 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que estão preenchidos, no caso, todos os requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico em seu patamar máximo. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que a pena seja redimensionada. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reduziu a pena do réu para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 485g de maconha e 2,40g de cocaína em forma de crack, e busca a aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/2, em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido (485g de maconha e 2,40g de crack), não havendo se falar em constrangimento ilegal. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, como no caso. 6. A aplicação da fração de 1/2 é considerada proporcional e em linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.