STJ REsp 2170170
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. MARCO INICIAL NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou decisão de indeferimento do pedido de retificação da data-base para nova progressão de regime, com base na data de cumprimento do último requisito necessário, qual seja, o requisito subjetivo verificado com a realização de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a data-base para a subsequente progressão de regime, considerando se o marco inicial deve ser a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais, incluindo o último requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entende que a data-base para nova progressão de regime deve ser fixada na data em que o apenado preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante a data da remoção efetiva ao regime intermediário ou da decisão declaratória que concede o benefício. 4. No caso concreto, apenas com a realização do exame criminológico, em 7 de julho de 2020, foi preenchido o requisito subjetivo, configurando-se essa data como o marco inicial para o cálculo de nova progressão de regime. 5. Está preclusa a discussão sobre a necessidade do exame criminológico, tendo em vista que a defesa não impugnou a sua realização no momento oportuno. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 739): Agravo em execução penal. Recálculo da pena. Não preenchimento do requisito objetivo. Contagem com base na data em que o reeducando preencheu o requisito objetivo. Não cabimento. Marco inicial que deve corresponder à data em que efetivamente atendidos ambos os requisitos exigidos pela legislação penal (artigo 112 da LEP) em consonância com entendimento exarado por este Egrégio Tribunal no IRDR 2103746-20.2018.8.26.0000, cuja tese foi aclarada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Precedentes. Recurso não provido. A parte recorrente interpõe recurso especial, apontando violação dos arts. 33, §2º, do Código Penal, e 112 da Lei Execução Penal, ao argumento de que o exame criminológico não deve ser considerado para fins do cálculo da data-base para futuras progressões de regime. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que seja reconhecida a violação aos dispositivos acima mencionados, bem como seja aplicado regime prisional semiaberto em relação a afronta ao dispositivo do art. 33, §2º, do Código Penal. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. MARCO INICIAL NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou decisão de indeferimento do pedido de retificação da data-base para nova progressão de regime, com base na data de cumprimento do último requisito necessário, qual seja, o requisito subjetivo verificado com a realização de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a data-base para a subsequente progressão de regime, considerando se o marco inicial deve ser a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais, incluindo o último requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entende que a data-base para nova progressão de regime deve ser fixada na data em que o apenado preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante a data da remoção efetiva ao regime intermediário ou da decisão declaratória que concede o benefício. 4. No caso concreto, apenas com a realização do exame criminológico, em 7 de julho de 2020, foi preenchido o requisito subjetivo, configurando-se essa data como o marco inicial para o cálculo de nova progressão de regime. 5. Está preclusa a discussão sobre a necessidade do exame criminológico, tendo em vista que a defesa não impugnou a sua realização no momento oportuno. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.