Decisão · STJ

STJ HC 804906

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-28publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a exasperação da pena-base na condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de desproporcionalidade na elevação da pena em razão da quantidade e variedade das substâncias apreendidas e dos maus antecedentes do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, em especial quanto à elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, justificada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas e pelos maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A exasperação da pena-base em 1/2 (metade) acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a variedade das drogas apreendidas (cocaína na forma de crack, cocaína, Tetrahidrocannabinol, e Cloreto de Metileno) e a quantidade de entorpecentes, conforme determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, além dos maus antecedentes do paciente. 5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, desde que pautada por fundamentação idônea, sendo admitida a revisão pelo STJ apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. 6. No caso concreto, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem atende aos requisitos de individualização da pena, não havendo desproporcionalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte para concessão de ordem de ofício. 7. A elevação da pena-base em 1/2, motivada pela gravidade das circunstâncias do caso, como a diversidade e quantidade de drogas, além dos antecedentes criminais, é adequada e proporcional, conforme a jurisprudência desta Corte que admite o uso de frações variadas na fixação da pena, desde que fundamentadas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 124): 1. Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON SANTOS AGUIAR contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva para manter a condenação imposta na sentença (e-STJ, fls. 93-96). 2. Aduz a impetrante a ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal em 1/2, uma vez que seria desproporcional o aumento realizado em razão da quantidade e natureza de drogas apreendidas e dos maus antecedentes. 3. Ausente o pedido de provimento liminar. As informações foram prestadas (fls. 105-106 e 108-109). 4. Vieram, então, os autos com vista ao Ministério Público Federal. É o Relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a exasperação da pena-base na condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de desproporcionalidade na elevação da pena em razão da quantidade e variedade das substâncias apreendidas e dos maus antecedentes do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, em especial quanto à elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, justificada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas e pelos maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A exasperação da pena-base em 1/2 (metade) acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a variedade das drogas apreendidas (cocaína na forma de crack, cocaína, Tetrahidrocannabinol, e Cloreto de Metileno) e a quantidade de entorpecentes, conforme determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, além dos maus antecedentes do paciente. 5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, desde que pautada por fundamentação idônea, sendo admitida a revisão pelo STJ apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. 6. No caso concreto, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem atende aos requisitos de individualização da pena, não havendo desproporcionalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte para concessão de ordem de ofício. 7. A elevação da pena-base em 1/2, motivada pela gravidade das circunstâncias do caso, como a diversidade e quantidade de drogas, além dos antecedentes criminais, é adequada e proporcional, conforme a jurisprudência desta Corte que admite o uso de frações variadas na fixação da pena, desde que fundamentadas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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