STJ REsp 1972851
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282 e 283 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. insubsistente o argumento de que o polo ativo da ação seria composto apenas pela matriz das ora Agravantes em razão da indicação somente do CNPJ da matriz na procuração. Isso, porque as filiais inscritas no CNPJ sob os nº 02.680.126/0002-60, 02.680.126/0003-41 e 02.680.126/0005-03 foram indicadas como Autoras desde a petição inicial (fl. 702). Argumenta que: .. caso o entendimento pela limitação do polo ativo da demanda apenas ao estabelecimento matriz tivesse fundamento em suposta irregularidade na representação processual das filiais indicadas, no mínimo, as ora Agravantes deveriam ter sido intimadas para regularização, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil, o que jamais ocorreu (fls. 702-703). Defende, assim, que: .. o fundamento de que as filiais não compõem o polo ativo da ação porque não consta procuração outorgada por tais estabelecimentos nos autos (que, aliás, jamais havia sido levantado nestes autos antes da r. decisão de fls. 682/685) não se sustenta, visto, repita-se, que jamais foi determinada a regularização da representação processual das filiais, para saneamento do suposto vício. Portanto, evidente não se tratar de caso afetado pelo óbice imposto pela Súmula nº 283 do STF (fl. 703). Pontua ainda que, "em 12/06/2024, o Plenário do STF julgou os embargos de declaração opostos no RE nº 1.072.485 (tema nº 985 de repercussão geral), para determinar a modulação dos efeitos do acórdão de mérito que declarou constitucional a incidência das contribuições sobre o 1/3 de férias, para que só produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, o que ocorreu em 15/09/2020 " (fl. 704). No mais, reitera as razões do recurso especial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.