Decisão · STJ

STJ HC 862845

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/3. REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a correta aplicação do art. 66 do Código Penal (atenuante inominada), redução da fração da causa de aumento aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena, e aplicação do regime aberto como inicial de cumprimento da pena. 2. A paciente foi condenada por 16 vezes pelo crime de apropriação indébita, na forma do art. 71 do Código Penal, a cumprir pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para afastar a condenação à reparação de danos à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, a redução da fração da causa de aumento na dosimetria da pena, e a aplicação do regime aberto como inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conheceu do habeas corpus, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem corretamente refutou a aplicação da atenuante inominada, pois não se comprovou circunstância relevante que autorizasse o abrandamento da pena, e a aplicação da atenuante não poderia conduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 6. A causa de aumento de pena foi corretamente aplicada, pois a paciente recebeu a coisa em razão de emprego, configurando a causa de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal. 7. O regime inicial semiaberto foi considerado proporcional e razoável, tendo em vista os maus antecedentes da ré e a pena imposta, conforme jurisprudência do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 695-696). A paciente foi condenado, por 16 vezes, pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 547-557). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, apenas para afastar a condenação à reparação de danos à vítima (e-STJ fl. 617). O impetrante pretende, no presente habeas corpus, a correta aplicação do art. 66 do CP (atenuante inominada) ante as peculiaridades do caso; redução da fração da causa de aumento aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena; e/ou aplicação do regime aberto como inicial de cumprimento da reprimenda, em aplicação correta do art. 33, § 2º, c, e art. 59, ambos do Código Penal. O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 744-747). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/3. REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a correta aplicação do art. 66 do Código Penal (atenuante inominada), redução da fração da causa de aumento aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena, e aplicação do regime aberto como inicial de cumprimento da pena. 2. A paciente foi condenada por 16 vezes pelo crime de apropriação indébita, na forma do art. 71 do Código Penal, a cumprir pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para afastar a condenação à reparação de danos à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, a redução da fração da causa de aumento na dosimetria da pena, e a aplicação do regime aberto como inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conheceu do habeas corpus, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem corretamente refutou a aplicação da atenuante inominada, pois não se comprovou circunstância relevante que autorizasse o abrandamento da pena, e a aplicação da atenuante não poderia conduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 6. A causa de aumento de pena foi corretamente aplicada, pois a paciente recebeu a coisa em razão de emprego, configurando a causa de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal. 7. O regime inicial semiaberto foi considerado proporcional e razoável, tendo em vista os maus antecedentes da ré e a pena imposta, conforme jurisprudência do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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