Decisão · STJ

STJ HC 917369

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de associação criminosa e estelionato, sob a justificativa de necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a possibilidade de reiteração delitiva. 3. A questão também envolve a análise da adequação de medidas cautelares alternativas à prisão, à luz das condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado por registros de fraudes em potencial. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão são consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos delitos e a periculosidade do agente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes e do risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de grave periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.639/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 805.814/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 706.554/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON ANTONIO DALBERTI contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que: a) é "suficiente e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ, fl. 136); b) "embora os fatos narrados tenham ocorrido no início do ano de 2023, não havendo notícia suficientemente comprovada do cometimento de novos delitos neste lapso temporal, a prisão somente fora decretada no dia 26/03/2024" (e-STJ, fl. 138); c) "a prisão cautelar decretada se mostra desproporcional ao considerarmos a primariedade do acusado, bem como a natureza do crime imputado, que não envolve atos de violência ou grave ameaça contra a vítima" (e-STJ, fl. 138); d) "o monitoramento eletrônico .. combinado com a proibição de manter contato com os corréus e testemunhas .. são plenamente capazes de garantir a segurança da ordem pública e impedir suposta reiteração delitiva" (e-STJ, fl. 141). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de associação criminosa e estelionato, sob a justificativa de necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a possibilidade de reiteração delitiva. 3. A questão também envolve a análise da adequação de medidas cautelares alternativas à prisão, à luz das condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado por registros de fraudes em potencial. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão são consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos delitos e a periculosidade do agente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes e do risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de grave periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.639/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 805.814/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 706.554/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022.
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