Decisão · STJ

STJ HC 878047

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INIMPUTABILIDADE. PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando substituir a medida de segurança de internação psiquiátrica aplicada ao paciente, inimputável e portador de transtornos psiquiátricos, pela medida de tratamento ambulatorial. A defesa argumenta que o laudo pericial mais recente indicou a cessação da periculosidade, sugerindo a desinternação condicional em residência terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da suposta cessação de periculosidade atestada em laudo pericial, é cabível a substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, considerando o princípio do in dubio pro societate e a proteção da integridade física do paciente e da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a impetração é utilizada como substitutivo recursal e não há evidência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal, a cessação da periculosidade é condição essencial para a desinternação de paciente inimputável, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura. Em casos de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública. 5. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir pela manutenção da internação com base em outros elementos do processo que in diquem a persistência da periculosidade, especialmente quando o quadro clínico do paciente é grave, envolvendo transtornos psiquiátricos e ausência de retaguarda social e familiar. 6. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não há elementos suficientes para atestar, com segurança, a cessação da periculosidade do paciente, o qual apresenta transtornos psiquiátricos graves, dependência de medicamentos, e ausência de suporte familiar, recomendando-se a continuidade da medida de internação em Hospital de Custódia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 222): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL ANTONIO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0031449-54.2022.8.26.0050). O Juízo das Execuções Criminais determinou a desinternação condicional ao paciente. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual para restabelecer a continuidade do tratamento em regime de internação, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 195): AGRAVO EM EXECUÇÃO - MEDIDA DE SEGURANÇA - Insurgência ministerial que visa à cassação da decisão que determinou a desinternação condicional do sentenciado - Elementos constantes do laudo pericial elaborado que apontam para a não cessação de sua periculosidade - Sentenciado absolvido impropriamente por gravíssimo delito sexual - Perícias, ademais, que não vinculam o Magistrado - Princípio do livre convencimento motivado - Prevalência do princípio "in dubio prosocietate", em sede de execução penal - Fatores que poderão colocar em risco a sociedade e a própria vida do sentenciado, caso seja desinternado - Recurso ministerial provido. A defesa alega, em síntese: a) direito do paciente a tratamento ambulatorial; e b) existência de laudo pericial favorável à desinternação ao paciente, uma vez que cessada sua periculosidade. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para substituir a internação imposta por tratamento ambulatorial. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, e, se conhecido, no mérito, pela denegação da ordem, devendo ser mantida a medida de segurança de internação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INIMPUTABILIDADE. PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando substituir a medida de segurança de internação psiquiátrica aplicada ao paciente, inimputável e portador de transtornos psiquiátricos, pela medida de tratamento ambulatorial. A defesa argumenta que o laudo pericial mais recente indicou a cessação da periculosidade, sugerindo a desinternação condicional em residência terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da suposta cessação de periculosidade atestada em laudo pericial, é cabível a substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, considerando o princípio do in dubio pro societate e a proteção da integridade física do paciente e da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a impetração é utilizada como substitutivo recursal e não há evidência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal, a cessação da periculosidade é condição essencial para a desinternação de paciente inimputável, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura. Em casos de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública. 5. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir pela manutenção da internação com base em outros elementos do processo que in diquem a persistência da periculosidade, especialmente quando o quadro clínico do paciente é grave, envolvendo transtornos psiquiátricos e ausência de retaguarda social e familiar. 6. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não há elementos suficientes para atestar, com segurança, a cessação da periculosidade do paciente, o qual apresenta transtornos psiquiátricos graves, dependência de medicamentos, e ausência de suporte familiar, recomendando-se a continuidade da medida de internação em Hospital de Custódia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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