Decisão · STJ

STJ HC 952460

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-10publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não corroborado por outras provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não corroborado por outras provas, é suficiente para embasar condenação criminal.III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo.4. A ausência de outras provas que corroborem a autoria delitiva, além do reconhecimento fotográfico irregular, evidencia constrangimento ilegal.5. A nulidade do reconhecimento fotográfico inicial contamina os subsequentes, não podendo ser convalidada por reconhecimento em juízo.IV. Dispositivo 6. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 66/67). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo majorado, art. artigo 157, §2º-A, inciso II do Código Penal à reprimenda definitiva de 9 (nove) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão e multa de 332 (trezentos e trinta e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do valor de R$849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais) como valor mínimo para indenização dos danos causados à vítima, nos termos da sentença. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não corroborado por outras provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não corroborado por outras provas, é suficiente para embasar condenação criminal.III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo.4. A ausência de outras provas que corroborem a autoria delitiva, além do reconhecimento fotográfico irregular, evidencia constrangimento ilegal.5. A nulidade do reconhecimento fotográfico inicial contamina os subsequentes, não podendo ser convalidada por reconhecimento em juízo.IV. Dispositivo 6. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
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