Decisão · STJ

STJ HC 941633

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-29publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, cujo objetivo é restabelecer decisão do Juízo da Execução que havia deferido o livramento condicional. 2. O paciente teve deferida a progressão ao regime semiaberto, decisão que foi cassada em agravo de execução interposto pelo Ministério Público estadual, determinando o retorno ao regime fechado. No entanto, o apenado já estava em gozo do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime ou do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas, por não estarem relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal. 5. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea, pois se baseia apenas na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir, sem considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando e o exame criminológico favorável. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE HAVIA DEFERIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. Consta dos autos que o paciente teve deferida a progressão ao regime semiaberto em 08/07/2020. Contra esta decisão foi interposto agravo em execução pelo Ministério Público estadual, ao qual foi dado provimento para cassar a decisão e determinar o imediato retorno do sentenciado ao regime fechado. Ocorre que, quando da comunicação do julgamento do agravo, já estava em cumprimento a decisão que deferiu o livramento condicional ao executado, proferida em 13/01/2021, motivo pelo qual foi expedido mandado de prisão, que foi cumprido em 05/08/2022. No presente writ, a defesa alega que foi comprovado o requisito subjetivo para a progressão de regime após submissão do apenado a avaliação psicossocial que teve resultado favorável à progressão. Afirma que a gravidade em abstrato do delito cometido, isoladamente e dissociada de qualquer fato ocorrido durante o cumprimento da reprimenda, não é fundamento idôneo a justificar o indeferimento da progressão almejada, tampouco seja determinada a realização de exame criminológico. Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que havia deferido o livramento condicional. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, cujo objetivo é restabelecer decisão do Juízo da Execução que havia deferido o livramento condicional. 2. O paciente teve deferida a progressão ao regime semiaberto, decisão que foi cassada em agravo de execução interposto pelo Ministério Público estadual, determinando o retorno ao regime fechado. No entanto, o apenado já estava em gozo do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime ou do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas, por não estarem relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal. 5. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea, pois se baseia apenas na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir, sem considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando e o exame criminológico favorável. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE HAVIA DEFERIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
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