Decisão · STJ

STJ AREsp 2656122

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 01. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 02. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 03. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANDRE MENESES SANTOS e DISTRIBUIDORA DE MOVEIS SERGIPE - EIRELI contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF; e Súmula 7/STJ. Argumentam as partes agravantes, em síntese: A controvérsia é puramente jurídica e consiste em saber: A inclusão de valores indevidos (como correção monetária e juros de mora) ao alterar o lançamento tributário, gera a nulidade da certidão da dívida ativa, considerando o impacto jurídico dessa alteração Pode-se considerar que houve negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de primeira instância deixou de analisar argumentos jurídicos relevantes, deixando de seguir enunciado em súmula, jurisprudência ou precedente invocado, violando assim os artigos 1.022, II, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV e VI do CPC (fl. 267). Sustentam, ainda, que: Quando o julgador deixa de considerar integralmente os argumentos trazidos ao processo, bem como os precedentes aplicáveis, há uma clara falha na prestação jurisdicional, o que pode resultar em injustiças e decisões equivocadas. Inclusive, é o que está acontecendo na presente demanda!! (fl. 269). Por fim, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 284-289. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 01. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 02. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 03. Agravo interno não conhecido.
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