Decisão · STJ

STJ HC 936392

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-11publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ORDEM NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o paciente por latrocínio tentado e corrupção de menores, com pena de 11 anos de reclusão e 5 dias-multa. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea e pela não redução da pena abaixo do mínimo legal devido à menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus em substituição a revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação de atenuantes. 4. Outra questão é se a pena pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da atenuante da menoridade relativa, superando o disposto na Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea, constitui inovação recursal não apresentada nas razões da apelação ao Tribunal de origem, o que impede sua análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231 do STJ. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contr a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1531271-65.2021.8.26.0050). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 dias-multa. Inconformados, defesa e Ministério Público interpuseram recurso de apelação, tendo sido o recurso ministerial provido para também condenar o paciente por incursão no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, a 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 05 dias-multa. No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal em razão do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545/STJ, e da não redução da pena, abaixo do mínimo legal, na segunda fase, devido à atenuante da menoridade relativa. Requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada, superando-se o disposto na Súmula 231/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ORDEM NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o paciente por latrocínio tentado e corrupção de menores, com pena de 11 anos de reclusão e 5 dias-multa. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea e pela não redução da pena abaixo do mínimo legal devido à menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus em substituição a revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação de atenuantes. 4. Outra questão é se a pena pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da atenuante da menoridade relativa, superando o disposto na Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea, constitui inovação recursal não apresentada nas razões da apelação ao Tribunal de origem, o que impede sua análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231 do STJ. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →