STJ AREsp 2058304
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE TELEFONIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON ESTADUAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA MULTA. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU EM RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Há no aresto expressa delimitação da controvérsia que afasta o argumento de que à época dos fatos havia a necessidade de o consumidor contratar um provedor de acesso que lhe permitisse o ingresso à rede mundial de computadores (internet) por expressa imposição da ANATEL, além da especificação dos critérios para a manutenção da multa administrativa. 2. No mérito, a pretensão do recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ; e 284/STF, haja vista que o art. 86 da Lei 9472/1997, apontado como violado, não contém c omando normativo capaz de sustentar a tese defendida pela recorrente, e a pretensão de exame da regularidade do procedimento administrativo requer a incursão nos autos; o que não se admite nesta via. 3. O acórdão fundamentou-se na Resolução PGJ 11/2011 para examinar a adequação da multa a partir do cálculo da receita média da infratora, de modo que, a reanálise da adequação da sanção perpassaria necessariamente pelo exame de norma infralegal, o que, mais uma vez, não se admite nesta via especial. 4. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que , em juízo de reconsideração, tornou sem efeito a decisão de fls. 1.211-1.212, e conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que há manifesta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que a fundamentação do acórdão recorrido passa ao largo de suprir as omissões apontadas pela companhia. Sustenta que a análise das violações aos arts. 86 da Lei 9.472/1997; 374, I, do CPC/2015; e 57, caput, e parágrafo único, da Lei 8.078/1990 prescinde do reexame de fatos e provas (fl. 1.262). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.291-1.295). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE TELEFONIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON ESTADUAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA MULTA. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU EM RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Há no aresto expressa delimitação da controvérsia que afasta o argumento de que à época dos fatos havia a necessidade de o consumidor contratar um provedor de acesso que lhe permitisse o ingresso à rede mundial de computadores (internet) por expressa imposição da ANATEL, além da especificação dos critérios para a manutenção da multa administrativa. 2. No mérito, a pretensão do recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ; e 284/STF, haja vista que o art. 86 da Lei 9472/1997, apontado como violado, não contém c omando normativo capaz de sustentar a tese defendida pela recorrente, e a pretensão de exame da regularidade do procedimento administrativo requer a incursão nos autos; o que não se admite nesta via. 3. O acórdão fundamentou-se na Resolução PGJ 11/2011 para examinar a adequação da multa a partir do cálculo da receita média da infratora, de modo que, a reanálise da adequação da sanção perpassaria necessariamente pelo exame de norma infralegal, o que, mais uma vez, não se admite nesta via especial. 4. Agravo interno des provido.