Decisão · STJ

STJ HC 878425

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS PARA VISITA PERIÓDICA AO LAR. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. EVASÃO DURANTE O PERÍODO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. LIMINAR CASSADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jefferson Vasconcelos Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento a agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, revogando o benefício de saída temporária concedido ao paciente para visita periódica ao lar no regime semiaberto. O paciente havia sido autorizado a usufruir do benefício pelo juízo da execução, mas, após decisão liminar restabelecendo tal benefício, evadiu-se durante uma das saídas, motivando a decretação de regressão cautelar ao regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o benefício de saída temporária para visita periódica ao lar é compatível com a situação do paciente no regime semiaberto, considerando seu histórico de comportamento e laços familiares; e (ii) verificar a legalidade da regressão cautelar ao regime fechado em decorrência da evasão do paciente durante o período de saída temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito a saídas temporárias, exigindo o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal (LEP), como bom comportamento e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 4. Conforme informações colhidas do site do Tribunal de origem, após o deferimento do pedido de liminar, o paciente evadiu-se, razão pela qual foi determinada pelo juízo da execução a regressão ao regime fechado. 5. A autorização para saídas temporárias, como visitas periódicas ao lar, não é compatível com o cumprimento das penas em regime fechado. Ausente requisito objetivo, deve ser cassada aliminar antes deferida e denegado o mérito do presente habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON VASCONCELOS VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5011381-64.2023.8.19.0500). O paciente encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto, tendo o juízo da execução penal da comarca do Rio de Janeiro concedido autorização para saída temporária com a finalidade de visitação à família, a ser realizada com intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias. (e-STJ fl. 03). O Ministério Público interpôs agravo de execução penal ao qual foi dado provimento, revogando-se o direito da saída temporada do paciente, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. RECURSO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA VPL. O agravante ostenta duas condenações pela prática de crimes do estatuto do desarmamento e de tráfico de drogas, estando cumprindo uma pena total de 16 anos e 7 meses de reclusão. Obteve recentemente a progressão para o regime semiaberto, isto é, em 26/01/2023. O alcance de sua pena total está previsto para ocorrer em 30/12/2033, alcançará prazo para o livramento condicional somente em 18/06/2027, e para progressão ao regime aberto em 08/01/2026. Pela verificação da execução como um todo, observa-se que é prematuro o gozo dos benefícios do regime semiaberto. Como é cediço, "o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto, não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar."(AgRg no HC 666591/RJ -RELATOR Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do Tjdft) -Quinta Turma -Julgamento 19/10/2021 -Dje 03/11/2021). Na hipótese em apreço, a benesse pugnada mostra-se incompatível com os objetivos da reprimenda, em atenção ao inciso III do artigo 123 da LEP.É preciso que o apenado amadureça um pouco no regime semiaberto e demonstre, nessa nova etapa, que está apto a, paulatinamente, voltar ao convívio social. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a decisão agravada e revogar o benefício da VPL, nos termos do voto do Desembargador relator. A defesa alega, em síntese: a) o direito de ressocialização do paciente, uma vez que demonstrou todos os requisitos legais objetivos e subjetivos; b) a fundamentação utilizada pelo juízo a quo é abstrata e inidônea. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau. Foram prestadas informações (fls. 70-140). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 152-161). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS PARA VISITA PERIÓDICA AO LAR. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. EVASÃO DURANTE O PERÍODO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. LIMINAR CASSADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jefferson Vasconcelos Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento a agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, revogando o benefício de saída temporária concedido ao paciente para visita periódica ao lar no regime semiaberto. O paciente havia sido autorizado a usufruir do benefício pelo juízo da execução, mas, após decisão liminar restabelecendo tal benefício, evadiu-se durante uma das saídas, motivando a decretação de regressão cautelar ao regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o benefício de saída temporária para visita periódica ao lar é compatível com a situação do paciente no regime semiaberto, considerando seu histórico de comportamento e laços familiares; e (ii) verificar a legalidade da regressão cautelar ao regime fechado em decorrência da evasão do paciente durante o período de saída temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito a saídas temporárias, exigindo o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal (LEP), como bom comportamento e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 4. Conforme informações colhidas do site do Tribunal de origem, após o deferimento do pedido de liminar, o paciente evadiu-se, razão pela qual foi determinada pelo juízo da execução a regressão ao regime fechado. 5. A autorização para saídas temporárias, como visitas periódicas ao lar, não é compatível com o cumprimento das penas em regime fechado. Ausente requisito objetivo, deve ser cassada aliminar antes deferida e denegado o mérito do presente habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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