STJ HC 825299
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES NÃO CONFIGURADAS. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em grau de apelação, reduziu a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alega que a prova que fundamentou a condenação é ilícita, uma vez que resultou de violação de domicílio sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ingresso no domicílio do paciente, realizado sem mandado judicial, estava amparado por fundadas razões que justificassem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) estabelece a inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou mediante ordem judicial durante o dia. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), definiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita se houver fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 5. No caso concreto, o ingresso no domicílio do paciente foi justificado exclusivamente por denúncias anônimas de tráfico de drogas e pelo fato de o portão estar aberto, sem que houvesse investigação prévia ou elementos objetivos que configurassem justa causa para a entrada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que denúncias anônimas, desacompanhadas de outros indícios objetivos, não constituem fundamento suficiente para ingresso em domicílio sem mandado judicial (HC 608.405/PE e HC 756.430/RS). 7. Constatada a ilicitude do ingresso, as provas derivadas dessa ação também devem ser consideradas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar e das provas dela derivadas, determinando a absolvição do paciente. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON SOUZA EUGENIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. O paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Interposto recurso de apelação pela defesa, a Corte local concedeu-lhe parcial provimento para reduzir a pena do paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a critério do Juízo de Execuções. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito (violação de domicílio). Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada e, por conseguinte, seja o paciente absolvido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES NÃO CONFIGURADAS. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em grau de apelação, reduziu a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alega que a prova que fundamentou a condenação é ilícita, uma vez que resultou de violação de domicílio sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ingresso no domicílio do paciente, realizado sem mandado judicial, estava amparado por fundadas razões que justificassem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) estabelece a inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou mediante ordem judicial durante o dia. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), definiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita se houver fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 5. No caso concreto, o ingresso no domicílio do paciente foi justificado exclusivamente por denúncias anônimas de tráfico de drogas e pelo fato de o portão estar aberto, sem que houvesse investigação prévia ou elementos objetivos que configurassem justa causa para a entrada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que denúncias anônimas, desacompanhadas de outros indícios objetivos, não constituem fundamento suficiente para ingresso em domicílio sem mandado judicial (HC 608.405/PE e HC 756.430/RS). 7. Constatada a ilicitude do ingresso, as provas derivadas dessa ação também devem ser consideradas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar e das provas dela derivadas, determinando a absolvição do paciente.