Decisão · STJ

STJ HC 818766

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-12-17
CIVIL
PENAL E PR OCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A defesa alega violação de domicílio e ilegalidade no aumento da pena-base fundamentado na culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas razões de flagrante delito, é válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas. 3. A segunda questão em discussão é a alegação de bis in idem na valoração negativa da circunstância da culpabilidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada no domicílio foi considerada legítima, pois os policiais avistaram o réu arremessando objetos do interior da residência, que se constatou serem entorpecentes e arma, configurando fundadas razões de flagrante delito. 5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 6. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena está adequada, ante a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, não configurando bis in idem. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 615 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS PIRES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5004462-69.2022.8.21.0005). O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 630 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/06. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A impetrante alega: a) nulidade das provas em razão da violação de domicílio, uma vez que realizada sem autorização judicial, em contrariedade ao art. 5º, XI, da CF; e b) necessidade de redimensionamento da pena-base por ausência de fundamentação concreta quanto à circunstância da culpabilidade, o que caracteriza bis in idem, posto que utilizadas circunstâncias próprias do tipo penal para justificar a exasperação. Requer liminar para suspensão da execução penal e, definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas ilegalmente e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na pena-base. É o relatório. A defesa alega, em síntese, que o emprego de meio de prova é ilícito e, subsidiariamente, ilegalidade na aplicação da pena. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada ou redução da pena aplicada. É o relatório. EMENTA PENAL E PR OCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A defesa alega violação de domicílio e ilegalidade no aumento da pena-base fundamentado na culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas razões de flagrante delito, é válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas. 3. A segunda questão em discussão é a alegação de bis in idem na valoração negativa da circunstância da culpabilidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada no domicílio foi considerada legítima, pois os policiais avistaram o réu arremessando objetos do interior da residência, que se constatou serem entorpecentes e arma, configurando fundadas razões de flagrante delito. 5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 6. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena está adequada, ante a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, não configurando bis in idem. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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