STJ AREsp 2647933
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prova testemunhal e quesitação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega insuficiência da prova testemunhal desacompanhada de prova pericial e inidoneidade da prova por ter sido prestada por informantes mais de dez anos após os fatos. 2. A parte agravante também impugna o acórdão recorrido quanto à preclusão, sustentando a má formulação do quinto quesito e a existência de um suposto laudo pericial que levariam à nulidade da quesitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal, desacompanhada de prova pericial, é suficiente para a condenação e se a alegada má formulação do quesito 5 induziu os jurados a erro, configurando nulidade. 4. Há também a questão de saber se a análise da idoneidade da prova testemunhal e a alegação de nulidade na formulação do quesito podem ser reexaminadas em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise da idoneidade da prova testemunhal e a alegação de nulidade na formulação do quesito demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A Corte de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo omissão que configure violação ao art. 619 do CPP. 7. A falta de alegação, na sessão de julgamento, do suposto vício na redação do quesito da qualificadora acarretou a preclusão, não sendo capaz de gerar nulidade absoluta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da idoneidade da prova testemunhal e a alegação de nulidade na formulação do quesito não podem ser reexaminadas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A falta de alegação de vício na redação do quesito durante a sessão de julgamento acarreta preclusão, não gerando nulidade absoluta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO WIVERSON BARBOSA contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1439-1443). A parte agravante, em síntese, insurge-se contra o argumento da decisão agravada, da impossibilidade de analisar-se a alegação de inidoneidade da prova testemunhal em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ, impeditiva do reexame fático-probatório dos autos. E renova os argumentos outrora deduzidos no recurso especial, de (i) necessidade de reconhecerem-se os vícios de nulidade na formulação do quesito 5, por complexidade e má redação, os quais teriam, a seu ver, induzido os jurados a erro, e (ii) impossibilidade de sustentar-se a ocorrência de disparo pelas costas sem qualquer laudo pericial nesse sentido, por defender ser impossível suprir a prova técnica por uma contraditória prova oral prestada por informantes (fls. 1448-1458). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja integralmente conhecido o recurso especial e também provido na totalidade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prova testemunhal e quesitação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega insuficiência da prova testemunhal desacompanhada de prova pericial e inidoneidade da prova por ter sido prestada por informantes mais de dez anos após os fatos. 2. A parte agravante também impugna o acórdão recorrido quanto à preclusão, sustentando a má formulação do quinto quesito e a existência de um suposto laudo pericial que levariam à nulidade da quesitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal, desacompanhada de prova pericial, é suficiente para a condenação e se a alegada má formulação do quesito 5 induziu os jurados a erro, configurando nulidade. 4. Há também a questão de saber se a análise da idoneidade da prova testemunhal e a alegação de nulidade na formulação do quesito podem ser reexaminadas em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise da idoneidade da prova testemunhal e a alegação de nulidade na formulação do quesito demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A Corte de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo omissão que configure violação ao art. 619 do CPP. 7. A falta de alegação, na sessão de julgamento, do suposto vício na redação do quesito da qualificadora acarretou a preclusão, não sendo capaz de gerar nulidade absoluta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da idoneidade da prova testemunhal e a alegação de nulidade na formulação do quesito não podem ser reexaminadas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A falta de alegação de vício na redação do quesito durante a sessão de julgamento acarreta preclusão, não gerando nulidade absoluta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024.