Decisão · STJ

STJ HC 927902

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FUGA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e nulidade das provas derivadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão sem mandado judicial e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir: 3. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 4. A entrada em domicílio sem mandado deve ser justificada por elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime. 5. No caso concreto, a Corte de origem considerou a existência de justa causa para as buscas realizadas, pois os agentes abordaram os réus em nítida atitude suspeita, uma vez que dirigiam veículo em alta velocidade, colocando em risco a integridade de terceiros e gerando a suspeita de que seu condutor estivesse embriagado, além da fuga para dentro do imóvel. IV . Ordem denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 61 (e-STJ): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEANDERSON APARECIDO FERREIRA DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta ilegalidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial e aduz que "todas as provas dela derivada (como a busca domiciliar ilegal) também devem ser declaradas como nula, uma vez que é derivada da busca pessoal" (fl. 9). Salienta a ausência de justa causa para a "adentrada forçada no veículo automotor, sob pena de viola a intimidade dos averiguados" (fl. 10). Ainda, menciona que a "denúncia anônima, sem amparo em outros elementos que justifiquem a suspeita, não configura a justa causa necessária para legitimar a busca pessoal e veicular efetuada pela polícia" (fl. 10). Requer, liminarmente, "que seja suspenso os efeitos da sentença penal condenatória e que seja posto em liberdade o paciente" (fl. 18). No mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades supramencionadas, "merecendo assim a absolvição em todos os acusados deste processo e que seja o mesmo arquivado" (fl. 18). .. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela sua denegação. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FUGA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e nulidade das provas derivadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão sem mandado judicial e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir: 3. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 4. A entrada em domicílio sem mandado deve ser justificada por elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime. 5. No caso concreto, a Corte de origem considerou a existência de justa causa para as buscas realizadas, pois os agentes abordaram os réus em nítida atitude suspeita, uma vez que dirigiam veículo em alta velocidade, colocando em risco a integridade de terceiros e gerando a suspeita de que seu condutor estivesse embriagado, além da fuga para dentro do imóvel. IV . Ordem denegada.
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