STJ HC 954467
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO, INCLUSIVE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de anular condenação criminal por roubo, alegando-se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme o art. 226 do CPP, torna inválido o reconhecimento do suspeito e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o reconhecimento do acusado foi confirmado em juízo e corroborado por outras provas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 5. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 6 . Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. Em segunda instância, o apelo defensivo foi parcialmente provido para: Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o apelante quanto à imputação da prática de roubo perpetrado em face da vítima LUCAS, com base no art. 386, VII, do CPP, fixar a pena-base no mínimo legal e abrandar o regime, aquietando a resposta penal em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, (02 vezes) na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO, INCLUSIVE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de anular condenação criminal por roubo, alegando-se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme o art. 226 do CPP, torna inválido o reconhecimento do suspeito e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o reconhecimento do acusado foi confirmado em juízo e corroborado por outras provas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 5. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 6 . Habeas corpus não conhecido.