STJ AREsp 2482636
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA DESTINAÇÃO COMERCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Leonardo Domingos Teixeira dos Santos e Geovanna Mello da Silva, contra acórdão que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e fixou a pena-base acima do mínimo legal. Leonardo sustenta violação dos arts. 59 e 68 do CP, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. Geovanna pleiteia a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento de Geovanna se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio; (ii) a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo próprio é inviável, quando o contexto fático evidencia destinação comercial, como a apreensão de balança de precisão, dinheiro fracionado e quantidade de drogas que, embora pequena (78,05g de cocaína), estava acompanhada de outros elementos que caracterizam a traficância. 4. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração de fatos incontroversos para determinar a correta subsunção ao tipo penal, não havendo necessidade de revolvimento do acervo probatório em casos que exigem apenas análise jurídica dos fatos provados. 5. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, considerando a valoração negativa de circunstâncias como o uso do domicílio para ocultar a atividade criminosa e a natureza da droga, elementos que justificam a maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do CP. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser concedida quando o réu é primário e não há provas concretas de dedicação habitual a atividades criminosas. No caso de Geovanna, a negativa do redutor foi fundamentada de forma genérica, sem elementos que comprovem envolvimento contínuo com o tráfico. 7. A utilização da quantidade de drogas para justificar tanto a majoração da pena-base quanto para afastar a aplicação do redutor configura indevido bis in idem, conforme jurisprudência do STF e STJ, impondo-se a aplicação do redutor no grau máximo (2/3) para a recorrente Geovanna. IV. RECURSO ESPECIAL DE LEONARDO DOMINGOS TEIXEIRA D OS SANTOS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE GEOVANNA MELLO DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO, 10 MESES E 21 DIAS DE RECLUSÃO E 189 DIAS-MULTA, BEM COMO FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes. Consta dos autos que os agravantes foram condenados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; GEOVANNA MELLO DA SILVA, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, e LEONARDO DOMINGOS TEIXEIRA DOS SANTOS, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa. Em grau de apelação, a sentença foi reformada apenas para reduzir a pena de GEOVANNA MELLO DA SILVA para 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, e pagamento de 566 dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Nas razões do recurso especial, LEONARDO DOMINGOS TEIXEIRA DOS SANTOS aponta violação dos arts. 59 e 68 do CP. Requer seja afastada a valoração negativa quanto à circunstância e natureza da droga apreendida, e consequente aplicação da pena-base no mínimo legal na primeira fase da dosimetria. A recorrente GEOVANNA MELLO DA SILVA, em seu recurso especial, aponta contrariedade ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como dos arts. 59 e 68 do CP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Pugna pela desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo pessoal ou a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA DESTINAÇÃO COMERCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Leonardo Domingos Teixeira dos Santos e Geovanna Mello da Silva, contra acórdão que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e fixou a pena-base acima do mínimo legal. Leonardo sustenta violação dos arts. 59 e 68 do CP, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. Geovanna pleiteia a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento de Geovanna se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio; (ii) a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo próprio é inviável, quando o contexto fático evidencia destinação comercial, como a apreensão de balança de precisão, dinheiro fracionado e quantidade de drogas que, embora pequena (78,05g de cocaína), estava acompanhada de outros elementos que caracterizam a traficância. 4. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração de fatos incontroversos para determinar a correta subsunção ao tipo penal, não havendo necessidade de revolvimento do acervo probatório em casos que exigem apenas análise jurídica dos fatos provados. 5. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, considerando a valoração negativa de circunstâncias como o uso do domicílio para ocultar a atividade criminosa e a natureza da droga, elementos que justificam a maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do CP. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser concedida quando o réu é primário e não há provas concretas de dedicação habitual a atividades criminosas. No caso de Geovanna, a negativa do redutor foi fundamentada de forma genérica, sem elementos que comprovem envolvimento contínuo com o tráfico. 7. A utilização da quantidade de drogas para justificar tanto a majoração da pena-base quanto para afastar a aplicação do redutor configura indevido bis in idem, conforme jurisprudência do STF e STJ, impondo-se a aplicação do redutor no grau máximo (2/3) para a recorrente Geovanna. IV. RECURSO ESPECIAL DE LEONARDO DOMINGOS TEIXEIRA D OS SANTOS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE GEOVANNA MELLO DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO, 10 MESES E 21 DIAS DE RECLUSÃO E 189 DIAS-MULTA, BEM COMO FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.