STJ AREsp 2516878
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de Inadmissibilidade do recurso especial. súmula n. 83 DO stj. óbice não impugnado. súmula n. 182 do stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente no que tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou efetivamente a aplicação do óbice da Súmula n. 83 desta Corte, porquanto não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de inadmissão, nem apresentou precedentes contemporâneos que sustentassem sua pretensão recursal. 4. A argumentação apresentada pela defesa não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo incapaz de demonstrar o equívoco da decisão. Adequada, pois, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, deve o agravante demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos que sustentem a pretensão recursal.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 23/03/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 2.145/2.146, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 2.151/2.207), a defesa aduziu que "a simples afirmação de que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, não é legítima, pois o Agravante, como já afirmado, demonstrou o cabimento do mesmo" (fls. 2.161/2.162). Repisa os argumentos de mérito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de Inadmissibilidade do recurso especial. súmula n. 83 DO stj. óbice não impugnado. súmula n. 182 do stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente no que tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou efetivamente a aplicação do óbice da Súmula n. 83 desta Corte, porquanto não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de inadmissão, nem apresentou precedentes contemporâneos que sustentassem sua pretensão recursal. 4. A argumentação apresentada pela defesa não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo incapaz de demonstrar o equívoco da decisão. Adequada, pois, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, deve o agravante demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos que sustentem a pretensão recursal.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 23/03/2023.