Decisão · STJ

STJ HC 847491

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de acusado de praticar roubo majorado com porte de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, do Código Penal, art. 14 da Lei nº 10.826/03), em que alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP. A defesa pede a absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; e (ii) avaliar se existem provas suficientes para sustentar a condenação independentemente do ato de reconhecimento questionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ é que o reconhecimento de pessoa, inclusive por fotografia, apenas tem validade para fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.No caso, o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em um robusto conjunto probatório, incluindo a prisão em flagrante, apreensão de bens roubados em posse dos acusados e depoimentos testemunhais, além do reconhecimento da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo. 5.A jurisprudência do STJ tem entendido que o descumprimento do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento quando este é corroborado por outros elementos de prova, como ocorreu no presente caso. 6.A revisão de provas e a desconstituição da autoria delitiva exigem análise aprofundada do conjunto probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUNIOR RENATO CANTON DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo majorado e porte de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, inc. II, e 2º-A, do art. 311, c/c o art. 14, inc. II, todos do Código Penal, e do art. 14 da Lei nº 10.826/03, em concurso material). O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo defensivo em acórdão assim ementado: EMENTA APELAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ROUBO DUPLAMENTEMAJORADO. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃOMANTIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DEVEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MANUTENÇÃO DODECRETO CONDENATÓRIO. O indigitar dos acusados como autores do delito patrimonial desponta certeiro da prisão em flagrante efetuada por policiais militares, na manhã seguinte ao roubo, na posse de parte da res furtiva e, bem assim das declarações do ofendido e dos atos de reconhecimento pessoal levados a efeito nas fases investigativa e judicial. O disposto no artigo 226 do CPP não encerra exigência absoluta, tratando-se de mera recomendação, cautela a ser observada, de modo que, muito embora procedidos a atos recognitivos de forma diversa, não se configura ilegalidade, na esteira de sólido entendimento desta Corte de Justiça. Materialidade e autoria delitivas comprovadas, irrepreensível a condenação, forte no livre convencimento motivado. TENTATIVA DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADORDE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIAMANTIDA. Ressabido, a difícil tarefa de distinção entre atos preparatórios e de execução deve ser solvida mediante a devida ponderação entre a conduta externada pelo agente e o perigo real de ofensa ao bem jurídico tutelado por ele provocado. Caso concreto em que, embora se mostre inequívoca a apreensão do veículo automotor e de placas falsas na posse dos réus, inexistem elementos aptos a demonstrar que ultrapassaram as fases de cognição e preparação do crime. Absolvição dos acusados confirmada. APELOS DESPROVIDOS. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de acusado de praticar roubo majorado com porte de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, do Código Penal, art. 14 da Lei nº 10.826/03), em que alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP. A defesa pede a absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; e (ii) avaliar se existem provas suficientes para sustentar a condenação independentemente do ato de reconhecimento questionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ é que o reconhecimento de pessoa, inclusive por fotografia, apenas tem validade para fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.No caso, o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em um robusto conjunto probatório, incluindo a prisão em flagrante, apreensão de bens roubados em posse dos acusados e depoimentos testemunhais, além do reconhecimento da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo. 5.A jurisprudência do STJ tem entendido que o descumprimento do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento quando este é corroborado por outros elementos de prova, como ocorreu no presente caso. 6.A revisão de provas e a desconstituição da autoria delitiva exigem análise aprofundada do conjunto probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido
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