STJ HC 932824
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VALIDADE QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, questionando a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, visando evitar a banalização desse remédio constitucional. 4. A jurisprudência desta Corte admite a validade do reconhecimento fotográfico realizado em fase policial, mesmo sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que seja corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que o reconhecimento foi confirmado em juízo e acompanhado de outros elementos probatórios, como depoimentos de vítimas e testemunhas, afastando eventual nulidade. 6. A desconstituição das provas e a reanálise fático-probatória não são viáveis em sede de habeas corpus, sendo necessária outra via processual para esse fim. 7. Não há flagrante ilegalidade nos autos que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 48). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado e de 23 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. Liminar indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal emitiu parecer pela extinção do writ sem resolução de mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VALIDADE QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, questionando a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, visando evitar a banalização desse remédio constitucional. 4. A jurisprudência desta Corte admite a validade do reconhecimento fotográfico realizado em fase policial, mesmo sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que seja corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que o reconhecimento foi confirmado em juízo e acompanhado de outros elementos probatórios, como depoimentos de vítimas e testemunhas, afastando eventual nulidade. 6. A desconstituição das provas e a reanálise fático-probatória não são viáveis em sede de habeas corpus, sendo necessária outra via processual para esse fim. 7. Não há flagrante ilegalidade nos autos que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.