Decisão · STJ

STJ HC 923087

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que, em razão da ausência do requisito subjetivo, revogou o livramento condicional concedido em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o apenado faz jus à concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp 1.974.104/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023, DJe de 01/06/2023). 4. Ademais, superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL JHONATAN SANCHES DA SILVA contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 545/549). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório . EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que, em razão da ausência do requisito subjetivo, revogou o livramento condicional concedido em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o apenado faz jus à concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp 1.974.104/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023, DJe de 01/06/2023). 4. Ademais, superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
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