Decisão · STJ

STJ RHC 191774

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A recorrente, denunciada por apropriação indébita (art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal) por reter valores de cliente no exercício da advocacia, buscava a concessão de acordo de não persecução penal (ANPP). A negativa do ANPP pelo Ministério Público foi fundamentada na ausência de confissão formal e na existência de outra ação penal em andamento contra a recorrente por crime de mesma natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou durante o inquérito policial é requisito indispensável para a celebração do ANPP; e (ii) se a existência de outro processo criminal contra a recorrente constitui fundamento legítimo para a negativa do acordo pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo de não persecução penal (ANPP) não configura direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público, conforme o art. 28-A do CPP, a decisão de oferecê-lo ou não, a depender das particularidades do caso concreto e da necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a formalização da confissão para fins do ANPP deve ocorrer no momento da assinatura do acordo, sendo irrelevante o fato de não ter o investigado confessado o crime quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou durante o inquérito policial. 5. A existência de outra ação penal contra a recorrente por crime da mesma natureza, com condenação em primeira instância é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP, pois sinaliza que o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delitiva. 6. A negativa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP foi fundamentada em elementos concretos do caso fático, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus nº 8035076-31.2023.8.05.0000). Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime tipificado no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal, em razão de ter retido, no exercício da profissão de Advogada, valor devido à sua constituinte, fato ocorrido no dia 16.12.2016. Acrescenta que, em Resposta à Acusação, a Defesa postulou o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), pretensão que, nada obstante, foi indeferida pelo Juízo de origem, o qual recebeu a denúncia e designou audiência de instrução, dando prosseguimento ao feito. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus em acórdão assim ementado: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 121, §2.º, INCISO II E IV, DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 28-A DO CPP NÃO PREENCHIDOS. CONDUTA CRIMINAL REITERADA E AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. Nesta via, sustenta que a ausência de confissão do delito, durante o inquérito policial e o fato de responder a outra ação penal, aspectos invocados pelo Ministério Público local, não constituem fundamentos idôneos para a não propositura do acordo. Nesse sentido, sustenta a desnecessidade de admissão formal de culpa pelo agente na investigação para efeito de oferecimento da avença. Pontua, ademais, que a existência de outro registro criminal não indica, por si só, a conduta delitiva habitual da Paciente. Assim, reputa delineados todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos à oferta de acordo de não persecução penal. Requer o provimento do recurso com a revogação da decisão que recebeu a denúncia e a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, consoante art. 28, §14 do CPP (e-STJ 283/296). Em decisão constante no e-STJ fls. 305/306 indeferi o pedido de liminar. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 370/378). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A recorrente, denunciada por apropriação indébita (art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal) por reter valores de cliente no exercício da advocacia, buscava a concessão de acordo de não persecução penal (ANPP). A negativa do ANPP pelo Ministério Público foi fundamentada na ausência de confissão formal e na existência de outra ação penal em andamento contra a recorrente por crime de mesma natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou durante o inquérito policial é requisito indispensável para a celebração do ANPP; e (ii) se a existência de outro processo criminal contra a recorrente constitui fundamento legítimo para a negativa do acordo pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo de não persecução penal (ANPP) não configura direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público, conforme o art. 28-A do CPP, a decisão de oferecê-lo ou não, a depender das particularidades do caso concreto e da necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a formalização da confissão para fins do ANPP deve ocorrer no momento da assinatura do acordo, sendo irrelevante o fato de não ter o investigado confessado o crime quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou durante o inquérito policial. 5. A existência de outra ação penal contra a recorrente por crime da mesma natureza, com condenação em primeira instância é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP, pois sinaliza que o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delitiva. 6. A negativa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP foi fundamentada em elementos concretos do caso fático, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
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