STJ HC 867404
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME (MODUS OPERANDI). REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NO MODO FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS SIMÃO DA SILVA, condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega nulidade na fixação de regime mais gravoso que o permitido para réus primários, violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e do art. 387, § 2º, do CPP, argumentando que o tempo de prisão preventiva deveria ter sido considerado para a fixação do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime prisional inicial; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, viola os princípios estabelecidos pela jurisprudência das Cortes superiores, em especial quando o paciente é primário e há circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o cabível, sem fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do caso, viola os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a imposição de regime prisional mais grav oso apenas com base na gravidade abstrata do delito. 5. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SIMAO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502034-49.2022.8.26.0535). O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) nulidade na fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido pelo art. 33, § 2º, c, do CP à pena aplicada, considerando a primariedade, a confissão e as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, bem como a orientação das Súmulas 718 e 719 do STF; b) "a gravidade abstrata do delito não obsta a imposição de regime inicial aberto para cumprimento da sanção corporal" (e-STJ fl. 6); e c) violação do art. 387, § 2º, do CPP, pois "o período em que o paciente está preso preventivamente deve ser considerado para fins de fixação do regime prisional inicial" (e-STJ fl. 9). Requer, liminarmente e no mérito, o deferimento da ordem, para fixar regime mais brando para cumprimento de pena privativa de liberdade. O pedido liminar foi indeferido (fls. 44-45). Prestadas as informações (fls. 53-76), o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, de ofício (fls. 78-82). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME (MODUS OPERANDI). REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NO MODO FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS SIMÃO DA SILVA, condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega nulidade na fixação de regime mais gravoso que o permitido para réus primários, violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e do art. 387, § 2º, do CPP, argumentando que o tempo de prisão preventiva deveria ter sido considerado para a fixação do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime prisional inicial; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, viola os princípios estabelecidos pela jurisprudência das Cortes superiores, em especial quando o paciente é primário e há circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o cabível, sem fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do caso, viola os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a imposição de regime prisional mais grav oso apenas com base na gravidade abstrata do delito. 5. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.