Decisão · STJ

STJ REsp 1898652

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-09-30publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. "A competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, e a União, regularmente intimada, manifestou a ausência de interesse em integrar a lide .. , o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação" (CC n. 142.354/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 148-151). O agravante sustenta, em síntese, que: .. as questões levantadas pelo recorrente não foram decididas de maneira clara e fundamentada pela Corte Federal, que, além de desconsiderar que os recursos públicos do convênio em discussão possuem origem federal - caracterizando o interesse da União, circunstância que fixa, com base no art. 109, inciso I, da CF, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa - também não indicou o fundamento para distinção quanto à fixação da competência da Justiça Federal quando o MPF atua como autor ou custos legis defendendo interesse federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (fl. 162). Alega que "é possível inferir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o critério determinante da competência da Justiça Federal não é a mera presença da União, autarquias ou fundações públicas federais na ação, mas sim, a existência de interesse de quaisquer destas pessoas jurídicas na demanda" (fl. 163). Aduz que "o interesse da União também ressai da fiscalização da aplicação das verbas repassadas a Estados e Municípios mediante Convênio (caso dos autos), pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União" (fl. 164). Afirma que: .. o Ministério Público Federal - atuando como órgão agente ou como órgão interveniente - é sujeito do processo e sua participação, devidamente fundamentada pela verificação de um interesse público de natureza federal, fixa a competência da Justiça Federal (fl. 168). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 173). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. "A competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, e a União, regularmente intimada, manifestou a ausência de interesse em integrar a lide .. , o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação" (CC n. 142.354/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015). Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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