STJ EREsp 1860360
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado: (i) ficou demonstrada a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos cotejados; (ii) o acórdão apontado como paradigma não é contemporâneo ao acórdão embargado. 4. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 1696/1697): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ANUNCIADO COMO PARADIGMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado apresenta situação fático- jurídica distinta do acórdão elencado como paradigma, o que afasta o cabimento dos embargos de divergência. 3. Acórdão embargado firmou entendimento de que, a partir da causa de pedir, os argumentos da pretensão indenizatória teriam ocorridos antes da aquisição da propriedade, à época em que os agravantes eram posseiros e tinham plena ciência da lesão ao direito e da sua extensão, daí porque reconheceu, mesmo considerando a teoria da actio nata, que houve prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, § 3º, e 2.028 do Código Civil. 4. O acórdão paradigma, por sua vez, decidiu a controvérsia, relativamente ao prazo prescricional para direito de pedir indenização, com fundamento no Decreto 20.910/32, ao entendimento de que a lesão surgiu somente quando foi declarada a perda da propriedade em ação reivindicatória anteriormente ajuizada, pois, até então, a propriedade dos autores estava devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, pairando sobre o registro a presunção de legitimidade. 5. O dissídio, a ensejar a admissão dos embargos de divergência, deve ser atual, conforme dispõe o artigo 266, caput, do RI/STJ, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o acórdão indicado como paradigma foi proferido em 2010. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. O embargante sustenta que o acórdão contém omissões. Afirma que (fls. 1715/1725): 3.1. DA OMISSÃO SOBRE O PUNCTUM SALIENS PARA CARATERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PRETORIANA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 13. Em primeiro lugar, de acordo com o v. Acórdão embargado, o precedente paradigmático entendeu que a actio nata foi aferida a partir do momento da perda da propriedade em ação reivindicatória, prevalecendo, até então, a presunção inerente ao registro imobiliário. De outra sorte, no presente caso, tal avaliação se perfez a partir da consideração da condição de posseiros do Embargante, antes do registro imobiliário, verbis: .. 14. Todavia, o r. Acórdão se omitiu quanto à "identidade essencial" entre os decisums comparados. Noutras palavras, os embargos de divergência constituem a modalidade recursal última para a uniformização da exegese do direito federal, cujo escopo há que ser preservado mesmo nas hipóteses de maior complexidade fática. Nesse diapasão: .. 15. In casu, todavia, essa identidade essencial não foi sindicada no julgamento embargado, o qual, ao fim e ao cabo, concluiu pela dissemetria entre os acórdãos apontados, sob o argumento de que as hipóteses debatidas seriam distintas pelas circunstâncias contrapostas afetas ao registro imobiliário. É dizer: enquanto, no paradigma, a contagem do prazo prescricional se pautou pelo fim da presunção de dominialidade, advinda da perda da propriedade, in casu, esse cômputo se instaurou a partir do reconhecimento da condição dos Embargantes de posseiros, antecedente ao registro imobiliário. 16. Contudo, o v. acórdão embargado não enfrentou as soluções jurídicas distintas conferidas aos casos comparados. Isto é: nestes autos, contou-se a prescrição atinentente a indenizações afetas ao domínio a partir das "posses" dos Embargantes. Já na solução judicial paradigma, computou-se a prescrição atinente a direito de propriedade imobiliária a partir do registro imobiliário, elemento fático essencial que lhe é próprio. 17. Desse modo, com o devido respeito, o v. acórdão embargado foi silente quanto à similitude essencial expressamente apontada nos Embargos de Divergência. Ora, em ambos os casos, debate-se PRESCRIÇÃO DIANTE DE LESÃO AO DOMÍNIO, POR INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. A distinção é entre os casos decorre de uma circunstância fática subjacente, qual seja, o motivo da lesão. Na hipótese do paradigma, a propositura de ação reivindicatória e, na hipótese destes autos, a prática de atos de esbulho possessório. 18. Ocorre que, em ambos os casos, tem-se debate sobre prescrição na busca de reparação judicial decorrente de lesão à propriedade, pela perda da sua disponibilidade. Confira-se o que está destacado no voto da e. Relatora do Resp 1.168.680/MG, evidenciando que a lesão se perfez no momento da perda da disponibilidade do patrimônio imobiliário, verbis: .. 20. Diante desse contexto fático, a Segunda Turma desse eg. STJ debruçou-se sobre o debate a respeito do momento efetivo da lesão nessas hipóteses, solucionando a lide a partir do princípio da actio nata. Isso, porque, a partir da interpretação da causa de pedir e do regime jurídico da propriedade, o prazo prescricional somente começa a fluir quando afigurada a efetiva lesão ao direito de propriedade: .. 3.2. DA OMISSÃO SOBRE A NÃO MODIFICAÇÃO DO PARADIGMA AO LONGO DOS ANOS 33. Em segundo lugar, o d. voto condutor do aresto embargado repetiu a fundamentação agravada acerca da falta de atualidade do paradigma apontado nos embargos de divergência, litteris: Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte embargante deve apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a ele. No presente caso, o acórdão paradigma é do ano de 2010. 34. Entretanto, o v. acórdão embargado se omitiu quanto ao argumento levantado no Agravo Interno no sentido de que a jurisprudência corrente do col. STJ exige a atualidade do precedente paradigmático somente em caso de mudança de entendimento da Corte, litteris: Com impugnação (fls. 1733/1737). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado: (i) ficou demonstrada a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos cotejados; (ii) o acórdão apontado como paradigma não é contemporâneo ao acórdão embargado. 4. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados.