Decisão · STJ

STJ AREsp 2667739

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA E SOFISTICAÇÃO DA CONDUTA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e 647 dias-multa. 3. A defesa alega violação aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a pena-base foi majorada indevidamente e que a causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada sem fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a majoração da pena-base, em virtude da quantidade de droga e da sofisticação da prática criminosa, foi devidamente fundamentada; e (ii) verificar se o afastamento do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, está em conformidade com a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou quando não são observados os parâmetros legais (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS). 6. No caso, a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando-se a grande quantidade de droga (421 kg de maconha) e o uso de meios sofisticados (troca de placas do veículo para confundir fiscalização), em conformidade com os arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem entendeu que o réu colaborava com organização criminosa e não poderia ser considerado pequeno traficante, afastando a minorante com base no modus operandi e na quantidade expressiva da droga apreendida, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.633.143/MS). 8. Para rever as conclusões da instância de origem quanto à dosimetria e à aplicabilidade do tráfico privilegiado, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo, ou, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 354-365). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA E SOFISTICAÇÃO DA CONDUTA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e 647 dias-multa. 3. A defesa alega violação aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a pena-base foi majorada indevidamente e que a causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada sem fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a majoração da pena-base, em virtude da quantidade de droga e da sofisticação da prática criminosa, foi devidamente fundamentada; e (ii) verificar se o afastamento do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, está em conformidade com a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou quando não são observados os parâmetros legais (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS). 6. No caso, a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando-se a grande quantidade de droga (421 kg de maconha) e o uso de meios sofisticados (troca de placas do veículo para confundir fiscalização), em conformidade com os arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem entendeu que o réu colaborava com organização criminosa e não poderia ser considerado pequeno traficante, afastando a minorante com base no modus operandi e na quantidade expressiva da droga apreendida, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.633.143/MS). 8. Para rever as conclusões da instância de origem quanto à dosimetria e à aplicabilidade do tráfico privilegiado, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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