STJ ExeMS 4348
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS FUNCIONAIS. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ordem concessiva da segurança garantiu aos impetrantes, servidores civis, o direito ao cadastramento e posterior alienação dos imóveis funcionais por eles ocupados e administrados pelas forças Armadas. 2. Não procede a alegação de prescrição, porquanto a ordem concedida no mandamus, não limitou-se a condenar, mas também determinou que a autoridade coatora cumprisse a obrigação e, desse modo, pode-se dizer que a efetivação da ordem está diretamente ligada ao seu destinatário. 3. Há conduta omissiva da autoridade coatora uma vez que não há qualquer prova de que tenha cumprido a ordem mandamental e adotado as providências necessárias a fim de que os impetrantes possam exercer seus direitos de preferência relativos à aquisição dos imóveis, sobretudo no que toca ao seu cadastramento. 4. Não há falar em configuração da prescrição intercorrente, porquanto, conforme já dito, a efetivação do direito concedido pela ordem mandamental está diretamente ligada à autoridade coatora e os impetrantes não podem ser penalizados com a longa demora na efetivação do direito que lhes foi garantido no acórdão concessivo do mandamus. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado pela UNIÃO contra decisão de fls. 523-526 que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta. O decisum possui o seguinte teor: Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de fazer à UNIÃO por ser "indiscutível o direito líquido e certo à aquisição pelos impetrantes, servidores públicos civis, do imóvel funcional que ocupam" (fl. 85). À autoridade coatora, Ministro de Estado da Marinha, foi ordenado que procedesse aos atos de cadastramento e posterior alienação. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado de segurança vigente à época (Lei nº 1.533/51), foi expedido o ofício de fl. 90 à autoridade coatora, Ministro de Estado da Marinha, para cumprimento da ordem, a qual sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado. Recorde-se que o acórdão exequendo à época acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado. Assim, descabe cogitar-se, apenas com os elementos constantes dos autos, da ocorrência de prescrição da pretensão executória (ou mesmo de prescrição intercorrente), como pretende o ente público. Em reforço. Há, na verdade, conduta omissiva da autoridade coatora uma vez que não há qualquer prova de que tenha cumprido a ordem mandamental e adotado as providências necessárias a fim de que os impetrantes possam exercer seus direitos de preferência relativos à aquisição dos imóveis, sobretudo no que toca ao seu cadastramento. Embora não esteja explícito na petição de fls. 471-480, infere-se que, em verdade, a UNIÃO, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pretende promover a desocupação dos imóveis objeto da impetração, o que, a princípio, destoa dos estritos limites em que concedida a ordem mandamental nestes autos. Ainda, reportando-se ao falecimento do impetrante HENRIQUE VIEIRA CHAVES, sucedido por MARIA DA GLÓRIA SOARES CHAVES, o ente público excipiente sustenta ser intransmissível o direito de preferência, o que acarretaria, no seu entender, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Contudo, a previsão contida nos arts. 1.157 do CC/1916 e 520 do CC/2002, que veda a transmissão do direito de preferência aos herdeiros, não se aplica ao caso dos autos. Essa regra restritiva diz respeito tão somente aos contratos de compra e venda celebrados à luz do Código Civil. As disposições da codificação civil, sobretudo as que impõem restrições, não incidem nas alienações de imóveis funcionais de propriedade da UNIÃO por possuírem regramento próprio (art. 6º da Lei nº 8.025/90). Consoante a hermenêutica jurídica, onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus). Em abono, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO DE ESTADO MILITAR. OBSTÁCULO OPOSTO À REMESSA DOS CADASTROS DE SERVIDORES CIVIS, REFERENTES A OPÇÃO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA DE IMÓVEL FUNCIONAL. PRECEDENTES.