STJ RHC 201576
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em writ de origem, mantendo a decisão que homologou falta disciplinar grave e determinou a regressão de regime e perda de remição de pena. 2. Fato relevante. Durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, o paciente foi surpreendido na posse de 73g de maconha, o que ensejou a anotação de falta disciplinar grave e a regressão ao regime mais gravoso. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, considerando caracterizada a falta disciplinar grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar grave, com base na posse de drogas para consumo próprio, é desproporcional, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 635659, que reconheceu que as medidas do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não acarretam efeitos penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não foi conhecido por tratar-se de mera reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior (HC n. 924.886/SP), pendente de agravo regimental. 6. A decisão monocrática anterior não vislumbrou situação de flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MICHAEL JONAS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 183): HABEAS CORPUS Recondução do sentenciado ao regime intermediário, sob a alegação de que o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 não mais prevê pena privativa de liberdade Impossibilidade Hipótese em que o paciente foi surpreendido na posse de entorpecentes durante o cumprimento de pena em regime intermediário Falta disciplinar de natureza grave caracterizada - Exame químico-toxicológico positivo para "Tetrahidrocannabinol" Inteligência dos artigos 52 da Lei de Execução Penal e 46, VIII do Regimento Interno Padrão. Ordem denegada. Consta dos autos que, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, o paciente foi surpreendido na posse de 2 (duas) porções de maconha, pesando 73g (setenta e três gramas). Tal situação ensejou a anotação de falta disciplinar em seu prontuário e determinou sua regressão ao regime mais gravoso e a perda de 1/3 de eventual remição. A defesa alega, em síntese, que "a sentença proferida pelo Ilustre Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca de Sorocaba/SP - DEECRIM 10ª RAJ, não observou que a própria Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 28, que impossibilitou a imposição de pena privativa de liberdade para o porte de drogas para consumo próprio, os efeitos decorrentes da homologação da falta grave traduzem restrições ao direito de liberdade muito maiores do que aqueles permitidos pela lei, revelando-se a sua patente desproporcionalidade" (e-STJ fl. 193). Assevera que "o Colendo Supremo Tribunal Federal, mais precisamente no julgamento do RE 635659, por maioria de votos, em sede de repercussão geral, reconheceu que a aplicação das medidas previstas nos incisos I a III do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 não acarreta efeitos penais ou não pode ser reconhecido como crime" (e-STJ fl. 193). Requer o provimento do recurso para anular a decisão que homologou a falta disciplinar grave em razão do paciente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento deste recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em writ de origem, mantendo a decisão que homologou falta disciplinar grave e determinou a regressão de regime e perda de remição de pena. 2. Fato relevante. Durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, o paciente foi surpreendido na posse de 73g de maconha, o que ensejou a anotação de falta disciplinar grave e a regressão ao regime mais gravoso. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, considerando caracterizada a falta disciplinar grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar grave, com base na posse de drogas para consumo próprio, é desproporcional, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 635659, que reconheceu que as medidas do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não acarretam efeitos penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não foi conhecido por tratar-se de mera reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior (HC n. 924.886/SP), pendente de agravo regimental. 6. A decisão monocrática anterior não vislumbrou situação de flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.