STJ HC 963675
CIVILHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR CONFIRMADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual sem apresentar elementos suficientes para justificar a restrição total da liberdade do paciente. O decreto levou em consideração cerca de 370 ocorrências e a obtenção espúria de valores da ordem de mais de 5 milhões de reais, dados que apresentam acentuadas divergências em relação aos que foram descritos na denuncia - a acusação relaciona apenas 18 vítimas e menciona valores apontados bem inferiores. Os fatos denunciados datam do ano de 2022, a investigação foi concluída, a ação penal está em curso e os supostos crimes não envolveram violência ou grave ameaça. Além disso, o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, etc. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares. 4. "A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DILSON ALVES DA SILVA NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (5210799-86.2024.8.21.7000). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 14/7/2024 e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, §2º-A, por 18 vezes. Na ação originária, a defesa alegou ausência dos requisitos legais necessários para a prisão preventiva. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 67): HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. Presentes existência dos fatos (e sua concreta gravidade - apenas no Estado do Rio Grande do Sul, trezentos e setenta ocorrências policiais foram registradas contra a empresa de que o paciente seria o principal divulgador, indivíduo que, valendo-se de sua imagem pública, através de suas redes sociais, incentivava seus quase dez milhões de seguidores, e o público em geral, a adquirirem produtos na loja virtual utilizada para a prática de crimes de estelionato) e indícios de autoria, impositiva a segregação cautelar. Mais, novel, e recente, incursão do paciente em atividades delituosas outras, além de apontar para a real probabilidade de reiteração criminosa, está a afastar a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva que não guarda relação com a data do cometimento da infração, senão que com os fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar, devendo-se verificar se a privação da liberdade ainda se faz necessária para o acautelamento da ordem pública, e se mostra ela, observadas as condutas levadas a efeito pelo paciente, imprescindível. Prisão preventiva mantida. Nas razões da presente ação, a defesa alega, em resumo, ausência do periculum libertatis, na medida em que o paciente, uma figura pública e conhecida, não teria participado do esquema com a finalidade de causar prejuízos, tanto que buscou ressarcir todas as 18 vítimas. Sustenta que o papel principal cabia ao corréu, de quem o ora paciente teria sido vítima, ao se envolver no esquema criminoso, como explica (e-STJ fl. 14): (..) DILSON, por conta própria, quando percebeu que estava sendo enganado por Anderson Boneti, conhecido estelionatário, imediatamente, via judicial, solicitou a retirada do site www.tadizueira.com.br, através do processo 5123565- 82.2022.8.21.0001, distribuído na data de 20/06/2022, que tramitou no 2º Juízo da 1ª vara Cível da Comarca de Canoas, demonstrando a sua boa-fé e preocupação com as "vítimas" Ainda, aponta ausência de contemporaneidade, pois os fatos datam do início do ano de 2022, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva em agosto de 2023, a denúncia foi oferecida em junho de 2024. Sustenta que a acusação se manteve inerte por um ano, " Apenas em 12/07/2024 acostou aos autos tombado sob o nº 50337363520238210008,o pedido de PRISÃO PREVENTIVA, com base no relatório da autoridade policial de agosto de 2023" (e-STJ fl. 15). Entende que as medidas cautelares seriam suficientes para resguardar a ordem pública, conter o risco de reiteração, sobretudo porque o réu é primário. Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituir por outras medidas cautelares mais brandas. A liminar foi deferida para assegurar ao paciente a liberdade provisória até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, mediante o cumprimento das medidas cautelares estabelecidas na decisão (e-STJ fls. 3529/3539). Previamente ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 3549): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. 1. Ausente flagrante ilegalidade, é indevido o uso do writ na hipótese vertente em que era cabível o manejo de recurso ordinário. 2. Evidencia-se a gravidade concreta da conduta criminosa (no mínimo 370 vítimas com prejuízo registrado de mais de R$ 330.000,00), o modus operandi que ocasionou elevada lesividade econômica a múltiplas vítimas e o risco de reiteração criminosa com a recente incursão do paciente em atividades delituosas (13.6.2024), tudo a justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, que se mantém, e não ao momento da prática supostamente criminosa. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR CONFIRMADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual sem apresentar elementos suficientes para justificar a restrição total da liberdade do paciente. O decreto levou em consideração cerca de 370 ocorrências e a obtenção espúria de valores da ordem de mais de 5 milhões de reais, dados que apresentam acentuadas divergências em relação aos que foram descritos na denuncia - a acusação relaciona apenas 18 vítimas e menciona valores apontados bem inferiores. Os fatos denunciados datam do ano de 2022, a investigação foi concluída, a ação penal está em curso e os supostos crimes não envolveram violência ou grave ameaça. Além disso, o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, etc. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares. 4. "A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.