Decisão · STJ

STJ HC 829017

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), sob alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e pedido de absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) se a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) se há provas suficientes além do reconhecimento fotográfico para sustentar a condenação; (iii) se a fixação de regime fechado é justificável diante da gravidade concreta da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não é meio adequado para substituir recursos próprios ou revisão criminal, exceto quando há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente caso. 4.O reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade se for corroborado por outras provas, como o reconhecimento presencial em juízo e depoimentos testemunhais, que confirmam a autoria. 5.A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui elevado valor probatório, especialmente quando confirmada em juízo e corroborada por depoimentos de testemunhas. 6.Quanto ao regime inicial fechado, foi devidamente justificado pela gravidade concreta do crime, envolvendo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, demonstrando maior periculosidade na conduta. 7.A revisão das provas demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8.Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. ). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal) A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação e que não há fundamentação idônea para escolha de regime inicial mais gravoso. Requer a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova, e, subsidiariamente, que seja estabelecido o regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), sob alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e pedido de absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) se a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) se há provas suficientes além do reconhecimento fotográfico para sustentar a condenação; (iii) se a fixação de regime fechado é justificável diante da gravidade concreta da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não é meio adequado para substituir recursos próprios ou revisão criminal, exceto quando há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente caso. 4.O reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade se for corroborado por outras provas, como o reconhecimento presencial em juízo e depoimentos testemunhais, que confirmam a autoria. 5.A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui elevado valor probatório, especialmente quando confirmada em juízo e corroborada por depoimentos de testemunhas. 6.Quanto ao regime inicial fechado, foi devidamente justificado pela gravidade concreta do crime, envolvendo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, demonstrando maior periculosidade na conduta. 7.A revisão das provas demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8.Habeas corpus não conhecido.
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