STJ HC 848734
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Lopes Cleto, condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática de receptação simples em duas ocasiões, com aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa alega que os dois crimes decorreram de uma única ação, caracterizando o concurso formal, e requer a aplicação da fração de 1/6 de exasperação sobre a maior pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento do concurso formal, em vez do concurso material, para os crimes de receptação, sem que haja revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O concurso formal exige a prática de dois ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão, enquanto o concurso material aplica-se quando há desígnios autônomos, com pluralidade de ações ou omissões. 5. As instâncias de origem aplicaram o concurso material com base no entendimento de que os crimes de receptação foram cometidos em momentos distintos, o que impede a configuração do concurso formal. 6. A análise do pedido defensivo, que visa a alterar o reconhecimento do concurso material para o formal, demanda reexame das provas e circunstâncias fáticas, o que não é viável na estreita via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO LOPES CLETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5107966-20.2021.8.09.0051). O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de receptação simples, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) "os dois crimes de receptação decorreram de uma única ação e não de ações sucessivas, o que configura o concurso formal, a ensejar a aplicação do sistema de exasperação" (e-STJ fl. 6); e b) "a fração idônea e coerente a ser aplicada é o quantum de exasperação no patamar de 1/6 sobre a maior pena" (e-STJ fl. 8). Requer liminar para obstar o início do cumprimento da pena até o julgamento final deste writ e, definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer o concurso formal, aplicando-se a fração de 1/6 sobre a maior pena. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 471-472). A origem prestou informações (e-STJ fls. 475-479 e 484-489). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 491-496). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Lopes Cleto, condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática de receptação simples em duas ocasiões, com aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa alega que os dois crimes decorreram de uma única ação, caracterizando o concurso formal, e requer a aplicação da fração de 1/6 de exasperação sobre a maior pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento do concurso formal, em vez do concurso material, para os crimes de receptação, sem que haja revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O concurso formal exige a prática de dois ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão, enquanto o concurso material aplica-se quando há desígnios autônomos, com pluralidade de ações ou omissões. 5. As instâncias de origem aplicaram o concurso material com base no entendimento de que os crimes de receptação foram cometidos em momentos distintos, o que impede a configuração do concurso formal. 6. A análise do pedido defensivo, que visa a alterar o reconhecimento do concurso material para o formal, demanda reexame das provas e circunstâncias fáticas, o que não é viável na estreita via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.