Decisão · STJ

STJ HC 937718

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FRAÇÃO JUSTIFICADA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO. REDUÇÃO INFERIOR AO PATAMAR DE 1/6 PARA CADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM CARLOS LUCIO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal) à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto. A defesa alegou nulidade do acórdão por ausência de fundamentação válida e desproporcionalidade no aumento da pena-base pela culpabilidade. Requereu ainda a aplicação de 1/6 para redução da pena em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a fundamentação do acórdão atende ao requisito do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente no aumento pela culpabilidade e na redução pela aplicação das atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão atende ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, pois apresenta razões concretas para a majoração da pena-base pela culpabilidade, considerando a escalada agressiva da conduta do paciente, que desferiu chutes na cabeça da vítima, causando-lhe perda de consciência. 4. A jurisprudência admite a majoração da pena-base com frações distintas, desde que fundamentada com elementos concretos. No caso, o aumento de 1/3 foi justificado pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta, não havendo flagrante ilegalidade. 5. Na segunda fase, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram aplicadas com redução inferior ao patamar de 1/6 para cada, o que contraria o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a fração padrão para cada atenuante deve ser 1/6, salvo fundamentação concreta em sentido diverso. A ausência de justificativa para a redução inferior impõe o redimensionamento da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM CARLOS LUCIO FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação criminal n. 1500754-80.2024.8.26.0597). O paciente foi condenado, por incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, ao cumprimento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida. No presente habeas corpus, a defesa sustenta que o acórdão impugmado seria nulo, por ausência de fundamentação válida. Alega que o aumento da pena-base, pela culpabilidade do agente, se mostra desproporcional. Argumenta que, na segunda fase, a redução da pena pelas atenuantes da menoridade relativa e da confissão deveria se dar na fração de 1/6 para cada atenuante. Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade pela ausência de fundamentação do acórdão, determinando-se a realização de novo julgamento, com fundamentação adequada. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria, de modo a aplicar o patamar de 1/6 (um sexto) para aumento na primeira fase e 1/3 (um terço) de redução na segunda fase. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FRAÇÃO JUSTIFICADA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO. REDUÇÃO INFERIOR AO PATAMAR DE 1/6 PARA CADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM CARLOS LUCIO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal) à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto. A defesa alegou nulidade do acórdão por ausência de fundamentação válida e desproporcionalidade no aumento da pena-base pela culpabilidade. Requereu ainda a aplicação de 1/6 para redução da pena em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a fundamentação do acórdão atende ao requisito do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente no aumento pela culpabilidade e na redução pela aplicação das atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão atende ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, pois apresenta razões concretas para a majoração da pena-base pela culpabilidade, considerando a escalada agressiva da conduta do paciente, que desferiu chutes na cabeça da vítima, causando-lhe perda de consciência. 4. A jurisprudência admite a majoração da pena-base com frações distintas, desde que fundamentada com elementos concretos. No caso, o aumento de 1/3 foi justificado pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta, não havendo flagrante ilegalidade. 5. Na segunda fase, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram aplicadas com redução inferior ao patamar de 1/6 para cada, o que contraria o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a fração padrão para cada atenuante deve ser 1/6, salvo fundamentação concreta em sentido diverso. A ausência de justificativa para a redução inferior impõe o redimensionamento da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
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