STJ HC 928293
CIVILDIREITO PENAL . HABEAS CORPUS. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INVERSÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. RECUPERAÇÃO IMEDIATA DO OBJETO SUBTRAÍDO. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vanderlan Alexandre da Silva Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a consumação do crime de roubo e redimensionar a pena do paciente para 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que não houve consumação, pois o paciente foi impedido por populares e não obteve a posse mansa do bem subtraído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de roubo se consumou, mesmo que a posse do bem tenha sido breve e o objeto tenha sido recuperado imediatamente após a subtração, diante da intervenção de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Para a consumação do crime de roubo, é suficiente a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto período e mesmo que o objeto seja recuperado logo em seguida. Esse entendimento decorre do Tema 916/STJ, segundo o qual é desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do objeto. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a consumação do delito, ao constatar que o paciente obteve a posse do bem, ainda que por breve período, antes de ser detido por populares. 6. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, visto que o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDERLAN ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 31): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. TEORIA AMOTIO. CULPABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o crime foi consumado. Isso porque foi comprovado que houve a inversão da posse do objeto subtraído, de modo que o fato de a bicicleta ter sido recuperada posteriormente não basta para que o acusado seja condenado pelo crime em sua modalidade tentada. 2. Sustenta a acusação que o apelante agiu com culpabilidade excessiva, uma vez que, após ter ameaçado a vítima, agrediu-a. Entretanto, a culpabilidade revela-se normal ao tipo penal, tendo em vista que a violência está prevista no preceito primário da norma que prevê o crime de roubo. 3. Recurso parcialmente provido. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão e 30 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O Ministério Público apelou da sentença, tendo o Tribunal de origem provido o recurso para reconhecer a modalidade consumada do crime de roubo, redimensionando a pena do paciente para 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 61 dias-multa. No presente writ, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo sustenta a existência de constrangimento ilegal, tendo em vista que, "para que haja a consumação, necessária a inversão da posse do bem, o que não aconteceu no caso, já que o ora Paciente foi impedido por populares após luta corporal com a vítima, fugindo do local ao pular da ponte" (e-STJ, fl. 7). Ao final, requer a concessão da ordem para que reestabelecida a sentença condenatória que reconheceu a modalidade tentada do delito. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 62-66). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL . HABEAS CORPUS. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INVERSÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. RECUPERAÇÃO IMEDIATA DO OBJETO SUBTRAÍDO. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vanderlan Alexandre da Silva Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a consumação do crime de roubo e redimensionar a pena do paciente para 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que não houve consumação, pois o paciente foi impedido por populares e não obteve a posse mansa do bem subtraído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de roubo se consumou, mesmo que a posse do bem tenha sido breve e o objeto tenha sido recuperado imediatamente após a subtração, diante da intervenção de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Para a consumação do crime de roubo, é suficiente a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto período e mesmo que o objeto seja recuperado logo em seguida. Esse entendimento decorre do Tema 916/STJ, segundo o qual é desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do objeto. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a consumação do delito, ao constatar que o paciente obteve a posse do bem, ainda que por breve período, antes de ser detido por populares. 6. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, visto que o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.