Decisão · STJ

STJ HC 801232

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO GERA PRESUNÇÃO DE POBREZA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paula Cristina de Oliveira Martins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução da pena de multa imposta à paciente. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a punibilidade deveria ser extinta, em razão da presunção de hipossuficiência, conforme o Tema 931 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução da pena de multa deve ser extinta com base na alegada hipossuficiência da paciente, considerando-se a assistência pela Defensoria Pública como suficiente para presumir sua incapacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O entendimento atual do STJ, consolidado no Tema 931, admite a extinção da punibilidade da multa apenas quando comprovada a incapacidade financeira do condenado(a ), não bastando a mera assistência pela Defensoria Pública para presumir essa condição. 5. O Tribunal de origem fundamentou que a extinção da pena de multa só seria cabível mediante a comprovação efetiva de insolvência, uma vez esgotados os meios para execução. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, visto que o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 23): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal 0001226-24.2021.8.26.0028). O Juízo de origem julgou extinta a ação de execução de multa penal ajuizada pelo Ministério Público estadual em desfavor da paciente. O Tribunal local deu provimento ao agravo de execução ministerial para reformar a decisão que extinguiu o processo, determinando seu regular prosseguimento. A defesa alega: a) "deve ser julgada extinta a punibilidade da pena de multa, diante do que o STJ pacificou ao realizar nova alteração do tema 931" (e-STJ fl. 4) e b) "sentenciada é assistida pela DPESP. Isso gera a presunção de pobreza, fazendo incidir as premissas estabelecidas pelo tema 931" (e-STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja extinta a execução da pena de multa da paciente. É o relatório. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na não extinção da punibilidade da pena do paciente. Requer a concessão da ordem para que seja extinta a execução da pena de multa. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 138-143, e-STJ). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO GERA PRESUNÇÃO DE POBREZA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paula Cristina de Oliveira Martins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução da pena de multa imposta à paciente. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a punibilidade deveria ser extinta, em razão da presunção de hipossuficiência, conforme o Tema 931 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução da pena de multa deve ser extinta com base na alegada hipossuficiência da paciente, considerando-se a assistência pela Defensoria Pública como suficiente para presumir sua incapacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O entendimento atual do STJ, consolidado no Tema 931, admite a extinção da punibilidade da multa apenas quando comprovada a incapacidade financeira do condenado(a ), não bastando a mera assistência pela Defensoria Pública para presumir essa condição. 5. O Tribunal de origem fundamentou que a extinção da pena de multa só seria cabível mediante a comprovação efetiva de insolvência, uma vez esgotados os meios para execução. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, visto que o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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