Decisão · STJ

STJ AREsp 2475577

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, ante a ausência de omissão. A defesa reitera a alegação de omissão, pois a decisão, embora tenha reformado a pena para 08 (oito) anos, não teria se pronunciado sobre o regime de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em saber se há omissão na decisão que manteve o regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a fixação do regime inicial fechado também está justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como pela gravidade concreta do crime (AgRg no HC n. 948.141/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada está suficientemente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 1123/1124). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O agravado, apesar de intimado, não apresentou as contrarrazões (e-STJ fl.1128). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, ante a ausência de omissão. A defesa reitera a alegação de omissão, pois a decisão, embora tenha reformado a pena para 08 (oito) anos, não teria se pronunciado sobre o regime de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em saber se há omissão na decisão que manteve o regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a fixação do regime inicial fechado também está justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como pela gravidade concreta do crime (AgRg no HC n. 948.141/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada está suficientemente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.
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