Decisão · STJ

STJ AREsp 2671790

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimen tal no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente prejudicado o agravo em recurso especial e conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. 5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo desnecessária a comprovação da comercialização da droga. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção a um dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN DAVID TORQUATO DA COSTA (e-STJ, fls. 496-509) contra decisão monocrática de minha relatoria que julgou parcialmente prejudicado o agravo em recurso especial e conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 476-488). Em suas razões, insiste a defesa no pleito de desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, por não se fazer necessário o reexame de provas, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, devendo o recurso ser provido nesse ponto. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimen tal no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente prejudicado o agravo em recurso especial e conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. 5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo desnecessária a comprovação da comercialização da droga. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção a um dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.
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