STJ REsp 2148454
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu da apelação criminal. 2. A defesa interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o argumento de que não houve omissão no acórdão e que as razões de apelação repetiram a fundamentação das alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a reprodução dos argumentos apresentados nas alegações finais nas razões de apelação constitui ofensa à dialeticidade recursal ou se atende ao efeito devolutivo amplo, próprio da apelação, que permite a apreciação de todos os aspectos relevantes para a nova decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 5. A jurisprudência das Cortes Superiores considera que a reprodução de argumentos das alegações finais nas razões de apelação não implica em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que os fundamentos da sentença condenatória sejam efetivamente infirmados. 6. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de aspectos ou tópicos não abordados pelo juiz de primeiro grau, permitindo a apreciação de toda a matéria relevante para a nova decisão. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recorrente foi condenado como incurso nas sanções previstas no art. 147, caput do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto. A defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que não conheceu do apelo, recebendo o acórdão a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 61, INCISO II, LETRA "F", DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - REPRODUÇÃO DO MESMO ARCABOUÇO ARGUMENTATIVO EXPOSTO EM ALEGAÇÕES FINAIS - FERIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Contra o julgado, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE BEM AVALIOU E APRESENTOU FUNDAMENTOS DE SUA DECISÃO - REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E APRECIADA - INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 619 E 620, DO CPP - CONSTATAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO - RAZÕES DE APELAÇÃO QUE REPETIU A FUNDAMENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - ACÓRDÃO ASSERTIVO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos ascenderam a este STJ. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu da apelação criminal. 2. A defesa interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o argumento de que não houve omissão no acórdão e que as razões de apelação repetiram a fundamentação das alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a reprodução dos argumentos apresentados nas alegações finais nas razões de apelação constitui ofensa à dialeticidade recursal ou se atende ao efeito devolutivo amplo, próprio da apelação, que permite a apreciação de todos os aspectos relevantes para a nova decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 5. A jurisprudência das Cortes Superiores considera que a reprodução de argumentos das alegações finais nas razões de apelação não implica em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que os fundamentos da sentença condenatória sejam efetivamente infirmados. 6. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de aspectos ou tópicos não abordados pelo juiz de primeiro grau, permitindo a apreciação de toda a matéria relevante para a nova decisão. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.