Decisão · STJ

STJ AREsp 2657194

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Invasão de domicílio. Prova ilícita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que reconheceu a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do réu, anulando as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e o absolvendo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio do réu, sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima, foi legítima, considerando a alegação de consentimento de sua genitora e a ausência de prévia investigação para verificar a veracidade das informações recebidas. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é ilícita quando não há fundadas razões que indiquem flagrante delito, e o consentimento do morador não foi comprovado de forma inequívoca. 4. A ausência de comprovação do consentimento da genitora do réu, seja por escrito ou por gravação audiovisual, torna inverossímil a versão apresentada para justificar a busca domiciliar. 5. A jurisprudência exige que o Estado comprove o consentimento do morador para a entrada no domicílio, sob pena de reconhecimento da ilicitude da prova obtida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é ilícita quando não há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. O Estado deve comprovar o consentimento do morador para a entrada no domicílio, sob pena de reconhecimento da ilicitude da prova obtida". Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; CRFB, art. 5º, LVI; CPP, arts. 563 e 566. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.987.717/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 734-764) contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do réu, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Ação Penal n. 1500150-16.2022.8.26.0072, absolvendo, como consequência, o réu (e-STJ, fls. 714-727). Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática fez extensa análise do conjunto probatório, ao arrepio da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que a jurisprudência passou a exigir tão somente fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e comprovadas posteriormente, que indiquem ocorrer, no interior da casa, situação de flagrante delito ou então autorização do morador, porém não criou regras para a comprovação desta autorização. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja dado provimento ao presente agravo regimental, na forma do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, inadmitindo-se o Recurso Especial interposto pela defesa ou a ele negando provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Invasão de domicílio. Prova ilícita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que reconheceu a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do réu, anulando as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e o absolvendo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio do réu, sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima, foi legítima, considerando a alegação de consentimento de sua genitora e a ausência de prévia investigação para verificar a veracidade das informações recebidas. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é ilícita quando não há fundadas razões que indiquem flagrante delito, e o consentimento do morador não foi comprovado de forma inequívoca. 4. A ausência de comprovação do consentimento da genitora do réu, seja por escrito ou por gravação audiovisual, torna inverossímil a versão apresentada para justificar a busca domiciliar. 5. A jurisprudência exige que o Estado comprove o consentimento do morador para a entrada no domicílio, sob pena de reconhecimento da ilicitude da prova obtida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é ilícita quando não há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. O Estado deve comprovar o consentimento do morador para a entrada no domicílio, sob pena de reconhecimento da ilicitude da prova obtida". Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; CRFB, art. 5º, LVI; CPP, arts. 563 e 566. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.987.717/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
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