Decisão · STJ

STJ HC 864598

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem. A defesa pleiteia a absolvição do paciente pela suposta insuficiência de provas para condenação pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), além de questionar a dosimetria da pena e a fundamentação utilizada para majorar a pena-base. Em instância anterior, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido revisional, mantendo a condenação com base nas provas produzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é a via adequada para apreciar alegações de insuficiência de provas e pedido de absolvição, considerando a necessidade de reexame de provas; (ii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, em particular a fundamentação utilizada para majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é adequado para análise de insuficiência de provas, pois tal exame demanda reavaliação do acervo fático-probatório, o que é vedado nessa via processual, que exige rito célere e não comporta dilação probatória. 4. A condenação do paciente está devidamente amparada em elementos probatórios seguros, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais, os quais atestam a potencialidade lesiva do armamento, reforçando a autoria e materialidade dos delitos imputados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus apenas em casos de flagrante ilegalidade, não constatada no presente caso, pois a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada, levando em consideração a periculosidade do réu e sua associação com organização criminosa. 6. O critério para a escolha da fração de aumento na pena-base, como sustentado pela jurisprudência, não necessita ser matemático, permitindo-se ao magistrado fundamentar o acréscimo de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que haja motivação idônea, como ocorre no caso em análise. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM FRANKLIN DE FREITAS VARGAS contra decisão, por mim proferida, que denegou a ordem (e-STJ fls. 145/151). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 170 e 171). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem. A defesa pleiteia a absolvição do paciente pela suposta insuficiência de provas para condenação pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), além de questionar a dosimetria da pena e a fundamentação utilizada para majorar a pena-base. Em instância anterior, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido revisional, mantendo a condenação com base nas provas produzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é a via adequada para apreciar alegações de insuficiência de provas e pedido de absolvição, considerando a necessidade de reexame de provas; (ii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, em particular a fundamentação utilizada para majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é adequado para análise de insuficiência de provas, pois tal exame demanda reavaliação do acervo fático-probatório, o que é vedado nessa via processual, que exige rito célere e não comporta dilação probatória. 4. A condenação do paciente está devidamente amparada em elementos probatórios seguros, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais, os quais atestam a potencialidade lesiva do armamento, reforçando a autoria e materialidade dos delitos imputados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus apenas em casos de flagrante ilegalidade, não constatada no presente caso, pois a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada, levando em consideração a periculosidade do réu e sua associação com organização criminosa. 6. O critério para a escolha da fração de aumento na pena-base, como sustentado pela jurisprudência, não necessita ser matemático, permitindo-se ao magistrado fundamentar o acréscimo de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que haja motivação idônea, como ocorre no caso em análise. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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