STJ HC 948272
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Causa de diminuição. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à modificação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. A decisão agravada manteve a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de droga apreendida (7,2 kg de maconha) e o modus operandi do delito, além de já ter sido objeto de decisão anterior a modificação do regime inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do crime. 4. Outra questão é a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, já decidida em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por ser o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não cabendo sua utilização para reexame de fatos e provas. 6. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela quantidade de droga e o modus operandi, em conformidade com a jurisprudência da Corte. 7. A modificação do regime inicial de cumprimento de pena já foi objeto de decisão anterior, sendo inadmissível a reiteração do pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não cabe para reexame de fatos e provas. 2. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada pela quantidade de droga e o modus operandi. 3. A reiteração de pedido já decidido em habeas corpus anterior é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC 769.166/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/10/2022; STJ, AgRg no HC 786.882/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATALIA LIMA BISPO contra a decisão da minha lavra assim ementada (fl. 109): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 934.270/SP). INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas r azões do regimental, a agravante reitera as teses de mérito deduzidas na impetração, quais sejam, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime inicial intermediário. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Causa de diminuição. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à modificação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. A decisão agravada manteve a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de droga apreendida (7,2 kg de maconha) e o modus operandi do delito, além de já ter sido objeto de decisão anterior a modificação do regime inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do crime. 4. Outra questão é a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, já decidida em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por ser o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não cabendo sua utilização para reexame de fatos e provas. 6. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela quantidade de droga e o modus operandi, em conformidade com a jurisprudência da Corte. 7. A modificação do regime inicial de cumprimento de pena já foi objeto de decisão anterior, sendo inadmissível a reiteração do pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não cabe para reexame de fatos e provas. 2. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada pela quantidade de droga e o modus operandi. 3. A reiteração de pedido já decidido em habeas corpus anterior é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC 769.166/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/10/2022; STJ, AgRg no HC 786.882/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.