Decisão · STJ

STJ AREsp 2749471

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Deficiência na fundamentação recursal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF ao recurso especial foi correta, diante da alegação de que a fundamentação apresentada no recurso especial seria suficiente para a compreensão da controvérsia. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. 4. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que não foi feito no presente caso, configurando deficiência na fundamentação recursal. 5. A menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto não supre a necessidade de indicação específica dos dispositivos legais violados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar, com precisão, os dispositivos legais federais que teriam sido violados. 2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIAO JOSE DA SILVA contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso. A parte agravante alega em suma que a decisão baseou-se indevidamente na Súmula 284 do STF, pois as razões do recurso especial são claras e permitem a compreensão da controvérsia. Afirma que a súmula não se aplica, já que a fundamentação apresentada é suficiente, pois se baseia no art. 155 do Código de Processo Penal. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Deficiência na fundamentação recursal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF ao recurso especial foi correta, diante da alegação de que a fundamentação apresentada no recurso especial seria suficiente para a compreensão da controvérsia. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. 4. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que não foi feito no presente caso, configurando deficiência na fundamentação recursal. 5. A menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto não supre a necessidade de indicação específica dos dispositivos legais violados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar, com precisão, os dispositivos legais federais que teriam sido violados. 2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →