STJ AREsp 2749471
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Deficiência na fundamentação recursal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF ao recurso especial foi correta, diante da alegação de que a fundamentação apresentada no recurso especial seria suficiente para a compreensão da controvérsia. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. 4. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que não foi feito no presente caso, configurando deficiência na fundamentação recursal. 5. A menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto não supre a necessidade de indicação específica dos dispositivos legais violados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar, com precisão, os dispositivos legais federais que teriam sido violados. 2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIAO JOSE DA SILVA contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso. A parte agravante alega em suma que a decisão baseou-se indevidamente na Súmula 284 do STF, pois as razões do recurso especial são claras e permitem a compreensão da controvérsia. Afirma que a súmula não se aplica, já que a fundamentação apresentada é suficiente, pois se baseia no art. 155 do Código de Processo Penal. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Deficiência na fundamentação recursal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF ao recurso especial foi correta, diante da alegação de que a fundamentação apresentada no recurso especial seria suficiente para a compreensão da controvérsia. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. 4. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que não foi feito no presente caso, configurando deficiência na fundamentação recursal. 5. A menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto não supre a necessidade de indicação específica dos dispositivos legais violados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar, com precisão, os dispositivos legais federais que teriam sido violados. 2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015.