Decisão · STJ

STJ AREsp 2225923

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. TEMA N. 1139. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE 3/5. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento, a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de investigações sobre a suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso pode fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (ii) definir se, no caso concreto, as circunstâncias do delito afastam a aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como fundamento para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 4. A revisão da dosimetria da pena, com o afastamento do redutor, deve observar elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa, não sendo suficiente a mera existência de inquéritos ou ações penais sem trânsito em julgado. 5. No caso concreto, apesar da quantidade significativa de drogas apreendidas, não foram apresentadas provas suficientes que demonstrassem, de forma inequívoca, a dedicação do recorrente a atividades criminosas, o que justifica a aplicação da causa de diminuição de pena. 6. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas são critérios suficientes para justificar a aplicação da causa especial de diminuição de pena em uma fração menor, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que exige proporcionalidade na fixação da pena. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a dosimetria da pena, quando pautada por discricionariedade fundamentada do magistrado, só pode ser revista em caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na hipótese, visto que a quantidade de drogas (6,99g de maconha e 195g de cocaína) é expressiva e justifica a fixação da fração de 3/5 para a causa especial de diminuição de pena. 8. Precedentes indicam que a causa de diminuição de pena pode variar de 1/6 a 2/3, e a escolha do patamar de 3/5, no caso, segue a proporcionalidade adequada à quantidade de entorpecentes apreendidos, não configurando ilegalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. TEMA N. 1139. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE 3/5. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento, a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de investigações sobre a suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso pode fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (ii) definir se, no caso concreto, as circunstâncias do delito afastam a aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como fundamento para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 4. A revisão da dosimetria da pena, com o afastamento do redutor, deve observar elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa, não sendo suficiente a mera existência de inquéritos ou ações penais sem trânsito em julgado. 5. No caso concreto, apesar da quantidade significativa de drogas apreendidas, não foram apresentadas provas suficientes que demonstrassem, de forma inequívoca, a dedicação do recorrente a atividades criminosas, o que justifica a aplicação da causa de diminuição de pena. 6. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas são critérios suficientes para justificar a aplicação da causa especial de diminuição de pena em uma fração menor, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que exige proporcionalidade na fixação da pena. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a dosimetria da pena, quando pautada por discricionariedade fundamentada do magistrado, só pode ser revista em caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na hipótese, visto que a quantidade de drogas (6,99g de maconha e 195g de cocaína) é expressiva e justifica a fixação da fração de 3/5 para a causa especial de diminuição de pena. 8. Precedentes indicam que a causa de diminuição de pena pode variar de 1/6 a 2/3, e a escolha do patamar de 3/5, no caso, segue a proporcionalidade adequada à quantidade de entorpecentes apreendidos, não configurando ilegalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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