Decisão · STJ

STJ AREsp 2749955

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-13publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Regime prisional. Reincidência. Agravo CONHECIDO EM PARTE E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência pode ser utilizada para agravar o regime prisional, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, sem configurar bis in idem. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de inovação recursal no agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ, que admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis. 5. Não há bis in idem na consideração da reincidência para agravar a pena e para fixar o regime prisional, pois decorre de disposição legal expressa nos artigos 33, § 2º, 59, 61, I, e 68 do Código Penal. 6. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à preclusão consumativa, impedindo a apresentação de novos argumentos não suscitados no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência pode ser utilizada para fixar o regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, sem configurar bis in idem. 2. A inovação recursal no agravo regimental é incabível devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º; 59; 61, I; 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.391.999/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 832.844/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VERÔNICA FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 359-361). A parte agravante reitera, em síntese, que caberia a fixação do regime inicial aberto, pois a pena foi fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão). Alega que a reincidência, por si só, não permitiria o agravamento do regime, "uma vez que ela já fora sopesada durante a segunda fase da dosimetria, de modo que a sua nova utilização para o agravamento do regime de pena configura situação de bis in idem" (fl. 373). Acrescenta que a ré é mãe de filhos menores de 12 anos de idade. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Regime prisional. Reincidência. Agravo CONHECIDO EM PARTE E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência pode ser utilizada para agravar o regime prisional, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, sem configurar bis in idem. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de inovação recursal no agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ, que admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis. 5. Não há bis in idem na consideração da reincidência para agravar a pena e para fixar o regime prisional, pois decorre de disposição legal expressa nos artigos 33, § 2º, 59, 61, I, e 68 do Código Penal. 6. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à preclusão consumativa, impedindo a apresentação de novos argumentos não suscitados no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência pode ser utilizada para fixar o regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, sem configurar bis in idem. 2. A inovação recursal no agravo regimental é incabível devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º; 59; 61, I; 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.391.999/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 832.844/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.12.2023.
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