STJ AREsp 2429034
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º desse mesmo dispositivo. O recorrente pleiteia a absolvição ou a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida ou se é possível a desclassificação para consumo pessoal; (ii) se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, à luz das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida, uma vez que as instâncias ordinárias valoraram de forma fundamentada as provas colhidas, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais, que indicaram a prática de tráfico pelos réus, bem como a quantidade e as circunstâncias da apreensão das drogas. 4. A revisão do acórdão para fins de absolvição ou desclassificação para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de ações penais em andamento não pode ser considerada para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Nesse sentido, foi fixado o Tema 1.139, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para obstar a aplicação da referida minorante. 6. No caso concreto, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (19,6g de maconha; 5,97g de maconha; e 209,87g de cocaína) não se revela expressiva a ponto de desqualificar o réu como pequeno traficante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada no grau máximo, resultando em uma redução de 2/3 da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, aplicando a benesse insculpida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em (metade), redimensionando a pena para 2 anos e 9 meses em regime aberto e ao pagamento de 290 dias-multa. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º desse mesmo dispositivo. O recorrente pleiteia a absolvição ou a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida ou se é possível a desclassificação para consumo pessoal; (ii) se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, à luz das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida, uma vez que as instâncias ordinárias valoraram de forma fundamentada as provas colhidas, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais, que indicaram a prática de tráfico pelos réus, bem como a quantidade e as circunstâncias da apreensão das drogas. 4. A revisão do acórdão para fins de absolvição ou desclassificação para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de ações penais em andamento não pode ser considerada para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Nesse sentido, foi fixado o Tema 1.139, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para obstar a aplicação da referida minorante. 6. No caso concreto, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (19,6g de maconha; 5,97g de maconha; e 209,87g de cocaína) não se revela expressiva a ponto de desqualificar o réu como pequeno traficante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada no grau máximo, resultando em uma redução de 2/3 da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA.